quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Lojas de conserto não podem vender ou se desfazer de produtos esquecidos

CDC não prevê data para consumidor retirar o equipamento, portanto a assistência pode estipular um prazo

Não é incomum encontrar produtos esquecidos em assistências técnicas. Televisões, computadores, micro-ondas e diversos outros equipamentos são levados para o conserto e, por algum motivo, os donos os abandonam. Porém, alguns consumidores que vão buscar o objeto, têm a notícia de que ele foi vendido pelo estabelecimento, ou até mesmo são cobrados pelo tempo que o produto ficou sob guarda e responsabilidade da loja. Pode isso?
O Código de Defesa do Consumidor não prevê data para o cliente retirar o produto da assistência técnica, após o efetivo reparo. Mas, é perfeitamente legal que a assistência técnica estipule um prazo para a retirada do equipamento após o reparo, que deverá ser respeitado pelo consumidor.
Por não haver determinação expressa sobre o que a assistência técnica deverá fazer quando um produto é “esquecido” no seu estabelecimento, deve-se buscar amparo em outros diplomas legais. Alguns estabelecimentos adotam a seguinte regra: estipulam prazo para a retirada do produto, imputando a pena de perdimento dele como forma de pagamento pelo conserto. No entanto, esse tipo de conduta é completamente ilegal e considerada abusiva, na forma do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo porque, no mundo atual, é comum o “esquecimento”, não sendo possível, portanto, a aplicação da sanção de perda de propriedade do produto.

Venda do produto abandonado é proibida

Quando um produto é deixado em qualquer estabelecimento para reparo, melhoria, troca, orçamento ou avaliação, e não é retirado, pode-se pensar que houve o abandono do bem. Porém, não pode haver esse tipo de entendimento, já que o abandono não se presume. O estabelecimento, portanto, em nenhuma hipótese pode vender, doar e/ou se desfazer do produto, sob pena de responder civil e criminalmente por tal ato. Pode, no entanto, cobrar pela estadia do objeto que está sob sua guarda, a contar do prazo estipulado para a retirada após o reparo; isto porque o estabelecimento terá despesas e responsabilidades pela guarda do bem.
Para tanto, deve haver a informação na ordem de serviço, protocolo ou recibo que o consumidor recebe ao deixar seu produto no estabelecimento.
Quando se trata de um bem de valor inexpressivo, os estabelecimentos não costumam cobrar pela estadia. Todavia, quando se trata de um carro, moto, caminhão, e estes são deixados na oficina ou concessionária, é comum referida cobrança, a qual é legal e não apresenta qualquer abuso.

Contrato com prazo pode ser uma saída

Uma alternativa para que a loja de consertos não acabe com muitos produtos acumulados, é fazer um contrato básico assinado por ambas as partes. A assistência pode estabelecer o prazo, então, a seu critério. O ideal é que se estipule prazo e valor razoáveis.
O que tem sido habitualmente utilizado é o prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação pelo estabelecimento ao consumidor, do efetivo reparo do produto. E, a título de estadia, deve ser estipulado um valor razoável, sem excessos, para não se tornar abusivo. Ainda, o valor da estadia não poderá ultrapassar o valor do serviço realizado.
É importante dizer que, caso o consumidor não promova a retirada do bem, mesmo após notificado do prazo para tal retirada, o estabelecimento poderá entregá-lo a autoridade policial ou ao juiz.
Assim, o ideal é que o estabelecimento insira em sua ordem de serviço uma cláusula que especifique o prazo para a retirada do bem após o conserto, bem como valor para estadia do mesmo, caso o prazo seja expirado. Como também, informe que na hipótese do produto não ser retirado na data mencionada, o mesmo será depositado em juízo para destinação legal. Com isso, o estabelecimento fica isento de responsabilidades, recebe pelo serviço prestado e não fica com um bem ocupando seu espaço.
Fonte: Reclame Aqui

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