De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos reparos
“Estive no shopping para fazer compras, após permanência de 2,5 hrs consumido e pago o estacionamento, quando retornei no piso estacionado, meu carro estava todo revirado e com o estepe roubado. Hoje 21 dias depois do ocorrido, o SAC entrou em contato dizendo que não irá ressarcir meu prejuízo, mesmo eu indicando dia, horário e localização do carro”. Para evitar furtos ao deixar o carro na rua, muitos consumidores optam por guardá-los em estacionamentos. Porém, assim como o consumidor relatou no Reclame AQUI, mesmo ficando nesses estabelecimentos, estão sujeitos a danos ou furtos. Caso ocorram, o estacionamento é responsável? Sim, e vamos explicar o por quê.
É muito comum ver nos estacionamentos de qualquer cidade brasileira uma placa com o aviso: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Mas todo consumidor já deve ter se questionado se essa é uma Lei verídica. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática é nula e não tem nenhum efeito.
Ou seja, na prática, tanto em estacionamentos que oferecem o serviço como cortesia quanto os que cobram, existe a responsabilidade pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seus estabelecimentos.
CDC confirma a obrigação
A regra está de acordo com os termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em entrevista ao G1, Dori Bocault, especialista em direitos do consumidor, orienta que objetos deixados dentro dos carros deverão ser notificados para o gerente do estabelecimento. “Eu oriento para que as pessoas não deixem nada de valor dentro do carro. Se você deixar alguma coisa, tem que avisar a gerente para anotar isso", sugere.
Fonte: Reclame Aqui
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