A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 15 mil a indenização
por danos morais que uma companhia aérea deverá pagar em favor de
passageira que teve sua bagagem extraviada. Consta nos autos que a
autora comprou a passagem para visitar sua mãe, hospitalizada em Minas
Gerais. Devido ao contratempo, ficou 12 dias sem os itens pessoais e os
objetos que havia comprado para presentear sua mãe.
Ela
afirma também que não tinha condições de adquirir novas roupas e teve
de repetir a mesma vestimenta por todo o período. Em apelação, a empresa
afirmou que a situação constitui mero aborrecimento, pois não se trata
de um extravio definitivo. O relator da matéria, desembargador Ronei
Danielli, explicou que a empresa deve responder pelos danos advindos da
má prestação de serviço.
"No que diz
respeito aos danos extrapatrimoniais, o extravio da bagagem da autora
por 12 dias está longe de ser apenas um mero dissabor. Isso porque
(...), mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço,
pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", concluiu o magistrado.
A câmara apenas adequou o montante da indenização de R$ 30 mil para R$
15 mil. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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