O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de
fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras
enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.”
Segundo o ministro, no
caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao
consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para
instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a
responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé,
transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou
Salomão.
Citando vários precedentes, ele ressaltou
que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem
responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em
razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.
Salomão
reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um
retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da
natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação
depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como
internacionais.
“Porém, não se insere no risco
assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de
intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas
pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.
Os
demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para
negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e
determinar o ressarcimento ao correntista.
Fonte: STJ
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