A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100,
entendeu que os serviços prestados pelo site de intermediação Mercado
Livre “não se assemelham aos tradicionais classificados de jornais”.
O
acórdão manteve quase que integralmente a sentença proferida pelo juiz
da 13ª Vara Cível da Capital em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público, na qual determinou que o site se declare responsável
pelos prejuízos causados aos usuários e se abstenha de incluir
cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
O
Tribunal reformou a sentença no que se refere ao estado e qualidade do
bem, entendendo que, neste caso, a responsabilidade não será do site de
intermediação pois o produto passa diretamente do vendedor ao comprador.
Destacou
também que o pagamento somente poderá ser liberado em favor do vendedor
após expressa autorização do comprador, ressalvando que não haverá
responsabilidade do site de intermediação quando o consumidor efetuar o
pagamento diretamente ao vendedor do produto.
Fonte: Procon SP
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