Em liminar deferida na manhã de ontem, 31, a juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Maria Alice Alves Santos Melo proibiu que operadoras de telefonia móvel TIM, Oi, Vivo e Claro bloqueiem os serviços de internet dos consumidores que atingirem o limite da franquia contratada. As informações são da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Pelo menos desde outubro notamos o início e crescimento de queixas encaminhadas as operadoras de telefonia contendo descontentamento com a nova política de pacote de dados. As queixas vêm de todas as partes do Brasil e são encaminhadas às operadoras, que, infelizmente, não respondem a demanda dos seus consumidores, mas ainda assim é importante registrar queixa, assim você alerta outras pessoas sobre o problema que você enfrentou com a empresa, pois mais do que um site de reclamações, o Reclame AQUI é um site de interesse do consumidor que visa informar, proteger, juntar e alertar consumidores e possíveis consumidores sobre como a empresa que pretende fechar negócios faz a tratativa com seus clientes.
As operadoras justificam que a mudança é uma tendência mundial, porque os clientes necessitam de velocidades de navegação cada vez maiores.
No Reclame AQUI
Um consumidor da Claro, morador de Piauí, relata que seu crédito acaba rápido demais e praticamente sem uso, “coloco 10 reais de crédito, em menos de 2 minutos chega a mensagem que a internet foi bloqueada pelo consumo sendo que eu mal abro um aplicativo”.
Cliente da TIM residente em Goiás alegou ter sua internet bloqueada, levando-a a contratar outro plano, diário, as cobranças foram feitas, já sua internet, não voltou a funcionar. “Contratei o plano diário da internet, após ter sido bloqueada. Fiz o processo duas vezes. As duas foram debitados dos meus créditos. A internet não voltou, não consegui sequer entrar no Whats app. Liguei várias vezes, ninguém resolve meu problema, não devolvem meu crédito e ainda disseram que a internet foi bloqueada por uso, sendo que eu nem consegui acessá-la”
Artigo 51 do CDC protege o consumidor
De acordo com o Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são proibidas alterações de contratos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que deixem o consumidor em desvantagem exagerada ou permita que o fornecedor modifique o conteúdo, qualidade ou preço sem informar o consumidor.
Na decisão, a magistrada proíbe que as operadoras efetuem os serviços de bloqueio de internet quando atingido o limite da franquia contratada no estado de Sergipe, sendo permitida apenas a redução da velocidade de conexão sob pena de multa diária de R$ 500.
Em caso isolado no estado de São Paulo, um consumidor, que não por coincidência é advogado, conseguiu se livrar do corte da internet após a utilização total do seu pacote diário. O cliente apontou que desde 2011 tinha um plano ilimitado para acessar a internet pelo celular. Quando ultrapassava 30 MB a cada dia, podia continuar navegando com a velocidade reduzida, mas a regra mudou e a TIM passou a impedir o acesso quando o consumidor atingisse o limite.
Neste caso, o juiz Edmundo Lellis Filho, da 1ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que “é ilícito alterar unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, pois o ato viola o Código de Direito do Consumidor”.
Fonte: Reclame Aqui
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