O artigo 35 da Lei é
enfático quando diz que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III-
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e perda de danos”.
Ou
seja, a publicidade precisa ser clara e de fácil compreensão, e nunca
enganosa, duvidosa, ou mentirosa. Caso aconteça o contrário, quem
escolhe se aceita, troca ou cancela a compra do produto é o consumidor e
não a empresa. No caso de descumprimento, o Poder Judiciário pode e
deve ser acionado.
Em alguns casos, ainda que todas as ofertas expostas estejam corretas, o fornecedor pode estar fazendo propaganda abusiva,
que é, segundo o artigo 37 do CDC, “a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança”.
É importante estar
atento: para reclamar seus direitos, o consumidor pode dirigir-se à
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e à Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembleia Legislativa (CODECON). É possível, também,
dependendo do caso, recorrer à Justiça Federal, à Justiça Estadual ou
aos juizados especiais.
Fonte: TJRJ
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