Uma parcela expressiva das reclamações
que recebemos está relacionada a produtos duráveis como, por exemplo, os
eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Na maioria das vezes, as queixas
envolvem problemas relacionados ao mau funcionamento dos produtos que,
juridicamente, são chamados de vício.
O vício se caracteriza quando ocorrem
problemas decorrentes de sua fabricação e não do mau uso ou desgaste
natural do equipamento. Popularmente, costumamos chamar esse tipo de
acontecimento de “defeito”. Em uma primeira análise, pode parecer que
estamos falando sobre alguma coisa óbvia. Entretanto, o vício pode ser
aparente, facilmente detectável pelo consumidor, ou oculto, que só pode
ser constatado após certo tempo de uso, dificultando a comprovação de
que se trata de um problema pré-existente.
O vício oculto, esse um pouco mais
complexo de ser comprovado, ainda é um assunto pouco conhecido pelo
consumidor e quem sabe o que é, muitas vezes, desconhece como proceder
para fazer valer o seu direito. Assim, para esclarecer alguns pontos que
ainda estão obscuros sobre esse assunto, conversamos com o Diretor
Presidente do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – Idecon, Dr. Reginaldo Araújo Sena.
Para ilustrar para o consumidor e
facilitar a compreensão de como se configura um vício oculto, o Diretor
Presidente do Idecon trouxe como exemplo duas recentes reclamações que a
instituição recebeu:
“O primeiro caso foi de uma consumidora que nos apresentou uma
reclamação sobre a compra de uma geladeira, há três anos atrás, que
estava gelando em excesso. O produto era usado na temperatura indicada
pelo fabricante e horas depois era preciso desligá-lo por causa do
excesso de gelo. Ela abriu uma reclamação junto ao fabricante e este se
negou a fazer o conserto, alegando que a garantia já tinha se esgotado.
Depois de algumas perguntas e investigação junto a consumidora,
descobrimos que esse mesmo problema técnico já havia ocorrido com 6
meses de uso, logo, estava caracterizado aí o vício oculto, ” esclareceu
o especialista.
“Outro caso, igualmente importante, foi
em relação à tela de um televisor que rachou sozinha. Mesmo dentro da
garantia, o fabricante se negou a consertar o produto sem que o
consumidor assumisse o custo do conserto, pois alegava que a rachadura
na tela do aparelho se deu por uma queda. Entretanto, ficou comprovado
que o vidro rachou sozinho, não havia arranhão ou marcas de queda. Não
foi fácil, pois, a todo instante o fabricante alegava a queda, mas
conseguimos convencê-lo do contrario,” afirma Sena.
Para dirimir quaisquer eventuais dúvidas
Dr Reginaldo nos explicou quais são os indícios de um vício oculto: “é
todo defeito, que ocorre sem que o consumidor tenha contribuído pra sua
existência. É comum o fornecedor alegar que foi mau uso ou que foi o
consumidor que deu causa e a situação se torna mais grave, quando
aparece o “defeito” após vencer a garantia. É incrível, mas a maioria
das reclamações que recebemos é justamente quando vence este prazo. É
uma baita coincidência!”
Ele comentou que é comum, quando ocorre
um problema no aparelho, o fornecedor ficar tentando ganhar tempo, com o
intuito de jogar a responsabilidade para o consumidor. Para evitar isso
ele recomenda procurar inicialmente o fabricante, sempre se munindo de
provas nestes contatos, pois, às vezes, as tratativas ficam por
telefone, sem comprovantes do que foi acordado, e isso atrapalha muito
caso tenha que recorrer à justiça. “A reclamação deve sempre ser
formulada por e-mail, carta ou diretamente nos Órgãos de Defesa do
Consumidor”, aconselha o especialista.
É importante lembrar que, segundo o
Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de um vício oculto
é de 90 dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o problema
(Art. 26).
Esse prazo é diferenciado porque um bem
durável, relativamente novo, não pode parar de funcionar logo em seguida
ou pouco depois do vencimento do prazo de garantia dado pelo
fornecedor, que normalmente é de um ano. Entretanto, deve ser
considerado o tempo médio de vida útil do produto, como, por exemplo,
foi o coso da geladeira, citado acima.
Assim, caso o problema apresentado pelo
produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve
reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo
adicional. Caso enfrente dificuldades, procure os Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Por fim, o Diretor Presidente do Idecon,
Dr Reginaldo Araújo Sena, relacionou alguns cuidados que o consumidor
deve ter na hora da compra de aparelho elétrico ou eletrônico:
- Algumas empresas insistem em ligar o parelho no momento da compra para se eximir de eventual responsabilidade após a compra. Recomendo que não permita, compre e ligue em casa, sempre acompanhando o manual.
- No momento da entrega, peça para o entregador tirar da caixa, pois muitas vezes o aparelho chega na casa do cliente quebrado.
- Fique atento ao comprar produtos importados, é sempre bom verificar de quem é a responsabilidade e, principalmente, se tem rede de oficinas credenciadas em sua região ou município.
- Cuidado ao comprar produto em mostruário, o fornecedor coloca a placa “ Produto à venda do jeito que se encontra”, ou seja, depois, se tiver com defeito, mesmo que seja oculto, o fornecedor vai alegar que ele sabia.
- O vicio oculto, em alguns casos, se confunde com variação de energia, mau uso, transporte, armazenamento e ou instalação. É sempre bom o consumidor ficar atento, não compramos um produto para nos causar desconforto e estresse e sim satisfação. Na dúvida, acione imediatamente o fornecedor.

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