Depois
de datas festivas como o Dia das Mães, muitos consumidores precisam
trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum
defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Por isso, a série
“Procon Responde” do Procon-SP responde as principais dúvidas dos
consumidores sobre os direitos na hora da troca. Confira as orientações
abaixo:
1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é
obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a
troca no momento da venda.
2- Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
R: A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código
de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos
duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para
produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o
defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas
indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em
virtude da extensão do defeito: se comprometer as características
fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.
3- Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
R: A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor
solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial
que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação
foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá
escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto
proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente
atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de
solucionar o problema imediatamente.
4- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial
(internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete
dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por
escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o
direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago,
inclusive o frete
5- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas
regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode
procurar a loja ou a importadora.
6- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à
segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá
nenhuma garantia de troca.
7 – O que fazer para trocar o produto?
R.: É fundamental que o consumidor procure a loja munido da
nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a
etiqueta da mercadoria.
Matéria Publicada no Blog do Procon-SP

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