Distribuir cartões promocionais aos médicos visando chegar ao
consumidor final é uma forma de propaganda indireta de medicamentos, o
que é proibido por lei. Assim entende a 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, ressaltando que em caso de medicamentos que
dependem de prescrição médica, a lei permite somente a propaganda por
publicações especializadas, dirigidas especificamente e diretamente à
classe médica. O tribunal confirmou auto de infração imposto pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma multinacional.
Na
decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di
Salvo, afirma que a publicidade indireta de medicamentos deve ser
coibida pelo Poder Público porque o seu uso discriminado atenta contra a
saúde pública. Para o magistrado, há provas de que a autora da ação
realizou a promoção do medicamento de forma irregular.
“A autora
da ação utilizou os cupons promocionais como forma indireta de
propaganda, para disseminar sua marca comercial e a ideia de vantagem na
aquisição do produto com desconto ou pelo preço de fábrica.” Segundo o
desembargador, é evidente que o destinatário era o público leigo, ainda
que os cartões tenham sido distribuídos aos médicos, pois não teria
sentido os médicos reterem os cartões.
“É irrelevante que o
medicamento só possa ser vendido acompanhado de receita médica, pois a
propaganda persiste de qualquer forma. Por isso, não há qualquer
ilegalidade a ser reconhecida no auto de infração lavrado pela
fiscalização administrativa, pois embasada na legislação específica.”
O
magistrado também salientou que os critérios de fixação da multa foram
devidamente motivados no processo administrativo. “A graduação da multa
em R$ 50 mil mostrou-se razoável, tendo em vista o limite máximo de R$
100 mil e a capacidade econômica da autora. A gravidade da infração foi
demonstrada pela extensa fundamentação exposta pela autoridade
administrativa.”
Por fim, afirmou que as razões apresentadas como
atenuantes não podem surtir o efeito pretendido, pois não foi comprovada
a alegação de que a quantidade de cupons distribuídos foi pequena e a
suspensão da distribuição com a lavratura do Auto de Infração não
configura de forma alguma circunstâncias atenuantes.
O artigo 11
da Lei 9.294/96, que embasa o Auto de Infração, determina que a
propaganda de medicamentos que dependam de prescrição por médico ou
cirurgião-dentista somente poderá ser feita junto a estes profissionais,
por publicações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte: ConJur
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