O
1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a
pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu
cartão de crédito bloqueado. Já havia uma restrição interna do banco em
relação ao cliente, autor da ação. A questão principal do processo
recaiu sobre a legalidade ou ilegalidade de referida restrição e,
consequentemente, de prática de ato ilícito no bloqueio do cartão.
O
juiz que analisou o caso ressaltou que a existência de cadastro interno
das instituições não se mostra abusiva desde que os fatos constantes
dos bancos de dados sejam verdadeiros. O magistrado lembrou, ainda, que o
simples bloqueio do cartão de crédito não configura motivo para
indenização a título de danos morais.
No entanto, o juizado considerou que a situação vivida pelo
consumidor não podia ser interpretada como mero desconforto ou
aborrecimento: “(…) o bloqueio de cartão de crédito, sem que o
consumidor tenha concorrido para tanto, em razão de demanda proposta
contra a instituição bancária, sem sobra de dúvida, gera ansiedade,
aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o
serviço prestado tivesse funcionado adequadamente”. Ainda, o autor
encontrava-se em outro Estado, sem meios suficientes para resolver o
problema de imediato.
Assim, o Juiz concluiu que o constrangimento
causado ao requerente extrapolou o campo do mero aborrecimento para
invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de
gerar dano de natureza moral – cujo valor foi arbitrado em R$ 3 mil,
tendo sido consideradas a proporcionalidade entre o dano sofrido e as
consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do
agente causador do dano.
Por último, o autor pediu a manutenção de
sua linha de crédito, mas o magistrado indeferiu: “(…) o princípio da
autonomia de vontade é de certa forma flexibilizado nas relações
jurídicas de consumo, notadamente ante a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, tal mitigação não implica direito subjetivo do consumidor a ter
crédito fornecido em seu favor. Logo, a recusa de fornecimento desse
tipo específico de serviço (fornecimento de crédito ao consumidor)
consubstancia exercício regular de um direito”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Metrópoles
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