O prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido a
todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No
entanto, mesmo em caso de problema de fabricação, o fornecedor não é
obrigado a trocar a mercadoria imediatamente. Em regra, a empresa tem um
prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito.
Passado
um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito
de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18,
inciso III do CDC.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e
comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta
forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.
No
entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo,
isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O
fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas,
calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que
estiverem em perfeitas condições de uso.
Porém, para manter um bom
relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se
compromete a efetuar estas trocas. Na avaliação da Proteste - Associação
de Consumidores, facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a
fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um
novo comprador.
O consumidor que vai até a loja acaba até
desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com
valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar
uma outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja
pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente
este prazo é identificado em um etiqueta fixada no produto.
Portanto
quem quiser antecipar as compras de presentes de Natal sem correr o
risco de o presenteado ficar impossibilitado de realizar uma troca em
razão de o prazo já ter expirado, tem de ficar atento, alerta o advogado
especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg:
— O
consumidor deve escolher estabelecimentos que tenham política de troca
com estas condições, e, para garantir que esta condição será cumprida,
deve pedir que o fornecedor coloque esta informação no verso da nota
fiscal. Já em situações que o produto apresentar vício ou defeito, caso
não haja o reparo, o fornecedor é obrigado a trocar — orienta o
advogado.
De acordo com a Proteste, se não há defeito no produto a
loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante um cartão do
estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta. A loja também pode
exigir a Nota Fiscal. No entanto, não pode condicionar a troca de
produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem, esclarece
Zwarg. Se não houver defeito, a troca deverá obedecer as condições de
estabelecidas pelo fornecedor. Vendas em promoção respeitam as mesmas
regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na
promoção, pois não existe obrigação legal.
Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente
Em
relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado
essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a
conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a
essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em
junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um
entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.
Assim,
em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma
imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento
proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30
dias para utilizar uma dessas alternativas.
O SNDC congrega
Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de
defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
CDC também dá garantias às compras pela internet
A
troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet,
por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC,
esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do
produto.
Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a
pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito
do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o
comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor
eventualmente pago adiantado.
E quem não recebeu o presente na
data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for
cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o
dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo
constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá
ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento
da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da
devolução.
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