Não receber por um produto vendido ou um serviço prestado é bem desagradável, certo? Mas, não é porque o consumidor está inadimplente que o fornecedor pode cobrar de qualquer jeito e expor seu cliente a constrangimento.
Uma vez verificada a inadimplência, o fornecedor poderá realizar a “negativação” do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, é indispensável a informação prévia e clara ao consumidor sobre a possibilidade de inclusão neste tipo de cadastro.
Essa comunicação deverá ser feita em prazo suficiente para que o consumidor possa quitar o débito antes da inclusão. O comunicado precisa ter as seguintes informações: o fornecedor a quem se deve efetuar o pagamento; o local para a sua realização e o valor do débito.
Atenção! A inscrição em cadastros de consumo não pode ser superior a cinco anos pela mesma dívida. Não se pode, por exemplo, após cinco anos, atualizar o valor inicialmente devido e, então, providenciar nova “negativação”, como se fosse nova dívida, já que a origem da inadimplência é a mesma.
O consumidor, ainda, tem o direito de solicitar correção de qualquer dado inexato ou incorreto a seu respeito.
Cobrar pode, constranger não
A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Portanto, o fornecedor não pode:
- utilizar termos como “caloteiro” para cobrar o consumidor;
- ligar no trabalho ou expor, no estabelecimento ou em qualquer outro local, o nome de quem deve.
- efetuar cobranças em mídias sociais. A não ser que esse seja o único canal de contato que o consumidor possua e tenha disponibilizado.
Fonte: Procon-SP
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