Nos
últimos anos o brasileiro passou a comprar mais pela internet. De
acordo com a consultoria E-Bit, o comércio eletrônico cresceu 15% no ano
passado, em relação com 2014; o aumento foi mais baixo que nos anos
anteriores, quando eram atingidos patamares de mais de 20% de
crescimento, mas ainda assim, o faturamento de 2015 foi o maior de
todos, com R$ 41,3 bilhões.
Mesmo com as compras em e-commerce aumentando, muitos consumidores ainda têm dúvidas em relação aos seus direitos. Confira cinco direitos para as compras online:
1- Direito do Arrependimento
Todo consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial, seja por telefone, internet, catálogo, ou outros meios, tem o direito de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa. Este prazo começa a ser contato na data da assinatura ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar esse direito, os valores que foram pagos deverão ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Passagens de ônibus podem ser remarcadas até três horas antes da viagem. Neste caso, o bilhete tem validade de um ano.
Mesmo com as compras em e-commerce aumentando, muitos consumidores ainda têm dúvidas em relação aos seus direitos. Confira cinco direitos para as compras online:
1- Direito do Arrependimento
Todo consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial, seja por telefone, internet, catálogo, ou outros meios, tem o direito de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa. Este prazo começa a ser contato na data da assinatura ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar esse direito, os valores que foram pagos deverão ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Passagens de ônibus podem ser remarcadas até três horas antes da viagem. Neste caso, o bilhete tem validade de um ano.
2- Lei da Entrega
Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais obrigam os fornecedores de bens e serviços a fixarem uma data e um horário para a entrega de produtos ou realização dos serviços. Ou seja, o consumidor pode escolher uma data e um período (manhã, tarde ou noite) para receber o produto/serviço. No caso de São Paulo, a loja fica proibida de cobrar do cliente taxa adicional para ter direito à escolha da data e hora do agendamento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nos estados que ainda não seguem essa norma, as lojas não são obrigadas a combinar o horário da entrega, mas devem informar, pelo menos, o dia para enviar, montar ou instalar uma mercadoria.
Vale lembrar que ao detectar um atraso, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor, questionando o paradeiro do produto, e verificar se o atraso é justificado ou se é decorrente de negligência da empresa. Em ambos os caso, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos.
3- Informações e atendimento ao consumidor
As lojas virtuais são obrigadas a disponibilizar, em local de fácil visualização em sua página, todos seus dados, tais como o nome empresarial, número do CNPJ, ou CPF para os casos de venda por pessoa física, e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa. As empresas também devem responder qualquer solicitação do consumidor dentro de um prazo de cinco dias.
4- Anúncios
O consumidor deve ter acesso à todas as características essenciais do produto ou do serviço que está ofertando, incluindo possíveis riscos à saúde. Os anúncios devem discriminar de forma clara o preço, custo do frete ou cobrança de seguro, bem como as condições integrais da oferta constando as modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo para execução do serviço ou para a entrega do produto.
5- Defeitos
Caso o produto apresente algum defeito, o comprador tem direito a reclamar. No caso de defeitos visíveis, os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 para duráveis após o recebimento do mesmo. Já aqueles defeitos de vício oculto, que surgem depois de um tempo de uso, os prazos para reclamar começam a ser contados da data em que o problema apareceu.
Fonte: Olhar Digital
Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais obrigam os fornecedores de bens e serviços a fixarem uma data e um horário para a entrega de produtos ou realização dos serviços. Ou seja, o consumidor pode escolher uma data e um período (manhã, tarde ou noite) para receber o produto/serviço. No caso de São Paulo, a loja fica proibida de cobrar do cliente taxa adicional para ter direito à escolha da data e hora do agendamento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nos estados que ainda não seguem essa norma, as lojas não são obrigadas a combinar o horário da entrega, mas devem informar, pelo menos, o dia para enviar, montar ou instalar uma mercadoria.
Vale lembrar que ao detectar um atraso, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor, questionando o paradeiro do produto, e verificar se o atraso é justificado ou se é decorrente de negligência da empresa. Em ambos os caso, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos.
3- Informações e atendimento ao consumidor
As lojas virtuais são obrigadas a disponibilizar, em local de fácil visualização em sua página, todos seus dados, tais como o nome empresarial, número do CNPJ, ou CPF para os casos de venda por pessoa física, e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa. As empresas também devem responder qualquer solicitação do consumidor dentro de um prazo de cinco dias.
4- Anúncios
O consumidor deve ter acesso à todas as características essenciais do produto ou do serviço que está ofertando, incluindo possíveis riscos à saúde. Os anúncios devem discriminar de forma clara o preço, custo do frete ou cobrança de seguro, bem como as condições integrais da oferta constando as modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo para execução do serviço ou para a entrega do produto.
5- Defeitos
Caso o produto apresente algum defeito, o comprador tem direito a reclamar. No caso de defeitos visíveis, os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 para duráveis após o recebimento do mesmo. Já aqueles defeitos de vício oculto, que surgem depois de um tempo de uso, os prazos para reclamar começam a ser contados da data em que o problema apareceu.
Fonte: Olhar Digital
Nenhum comentário:
Postar um comentário