A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público
infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra
campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição
de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à
apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em
sua defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida
aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e
ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O
recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que
manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha
publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade
das crianças”.
“Ficou
configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o
acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à
decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para
a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de
um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente
vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a
criança”.
No
processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300
mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil
deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados.
O que diz a Lei?
O
artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade
discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
A
"venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I
do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos".
Fonte: Procon-SP
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