Entraram em vigor ontem (10) novas regras para cancelamento de
contratos de planos de saúde a pedido do beneficiário. Segundo o
Procon-SP, as operadoras não poderão cobrar multas rescisórias dos
consumidores pela suspensão do plano.
“A operadora não pode
cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo
porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara
ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão”, destacou a
entidade em nota.
De acordo com o Procon, o consumidor que tiver
problemas deve denunciar a operadora à Agência Nacional de Saúde (ANS) e
reclamar no Procon de sua cidade. As regras se aplicam aos contratos
firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Regras
A
Resolução Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do
contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome
conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser
imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse
caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob
responsabilidade do consumidor.
Nos contratos individuais e
familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular
pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer local indicado por
ela, por telefone, ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará
cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias
úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam
aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Nos
contratos coletivos por adesão, a exclusão de um beneficiário deve ser
solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de
benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora
tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser
enviado ao titular em 10 dias úteis.
Fonte: EBC
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