terça-feira, 24 de junho de 2014

Idec apoia lei do Imposto na Nota Fiscal mas ressalta importância de campanhas informativas


Lei foi sancionada em 2012, mas as ações de fiscalização e punição para quem não cumprir foram adiadas para 2015

O Governo adiou, por meio da MP (medida provisória) nº 649/2014, para o início de 2015, as medidas punitivas relativas ao não cumprimento da Lei n° 12.741, que trata da obrigação do fornecedor discriminar o total (em percentual) dos impostos incidentes sobre produtos ou serviços, sejam eles municipais, estaduais ou federais. No mesmo dia, foi publicado o Decreto 8.264/14 que regulamentou diversos aspectos ainda dúbios da Lei. O decreto pode ser conferido aqui.  
Os pontos negativos do decreto e da MP são o adiamento para tão longe, início de 2015, e a falta da determinação, no próprio decreto, de uma campanha informativa e educativa obrigatória seja por parte dos governos, seja por parte das associações comerciais.
“O fato é que nenhum desses atores se mexeu e estávamos prestes a assistir uma enxurrada de multas aos micro e pequenos fornecedores, injustamente, já que ninguém estava devidamente informado”, explica o gerente técnico do Idec, Carlos Thadeu de Oliveira.  
Outro ponto que ainda mereceria esclarecimento e que também enfraquece a lei: deixar de obrigar MEs e EPPs (micro e pequenas empresas) optantes pelo SIMPLES pode excluir, virtualmente, a maioria dos estabelecimentos, da obrigação de informar os impostos, além de gerar conflitos entre eles e os consumidores. O consumidor não tem como saber, ao comprar um produto numa loja, se a empresa é optante do SIMPLES ou não é. Para o Idec isso mereceria esclarecimento ou nova regulamentação. 
O que determina o Decreto 8.264/2014 
Serviços financeiros e bancários não tem a obrigação de emitir os dados em nota fiscal, além de permitir às micro e pequenas empresas optantes pelo regime SIMPLES de tributação, saiba o que é isso aqui, que declarem o percentual da alíquota que recolhem ao governo no referido regime tributário.  
O percentual de impostos, embora seja aproximado, deve ser separado pelo ente arrecadador (município, estado ou União). O Idec entende como positiva esta discriminação desde quando a lei foi publicada, pois traz ao conhecimento do consumidor o quanto ele paga em cada produto ou serviço para cada instância de governo. 
“Isso ajuda a por fim na opinião comum de achar que "o governo" (entendido sempre como o governo federal) leva tudo, sem especificar quem é o governo. Os cidadãos poderão exigir seja do prefeito, do governador ou da presidente com mais conhecimento de causa” acredita Oliveira.
Entenda a Leia do Imposto na Nota 
Em dezembro de 2012 o governo federal sancionou a Lei n° 12.741 que trata da obrigação do fornecedor discriminar o total (em percentual) impostos incidentes sobre produtos ou serviços, sejam eles municipais, estaduais ou federais. (Veja na íntegra aqui). O Idec acompanha esse assunto porque a lei altera o CDC (Código de Defesa do Consumidor), precisamente o art.6°, em seu inciso III, referente ao direito de informação. 
Diante da complexidade tributária brasileira, a nova lei limitou a sete o número de impostos, tributos e contribuições (art. 1°, § 5º) e facultou ao fornecedor exprimir, na nota fiscal e em quaisquer outros meios de comunicação, o percentual aproximado desses impostos, pois nem todo fornecedor tem conhecimento deste percentual sobre os milhares de produtos e serviços existentes. Embora aproximados, os percentuais de impostos devem constar de cada produto ou serviço, de maneira separada e também no total da compra. 
A partir da leitura deste mesmo artigo a lei deixa claro que é no documento fiscal ou equivalente que deve constar esta informação, de modo que não cabe a interpretação de que comunicando o percentual de impostos num cartaz, folheto ou qualquer outro meio libera o fornecedor da obrigação da nota fiscal.  
Entre outras coisas importantes, a lei estabelece que cabe aos órgãos do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), notadamente os Procons, fiscalizar o seu cumprimento e autuar, nos termos do CDC (art.56), os fornecedores infratores. 
Esta medida entrou em vigor em junho de 2013. A vigência das medidas punitivas foi adiada por uma MP no mesmo ano. As ações punitivas e também a exigência por esse percentual, passariam a valer doze meses após a vigência da lei, portanto, em junho de 2014. Com a MP do início de junho, todas as exigências passaram a valer a partir de 2015. 

Fonte: Idec

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