É
por meio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) que o
consumidor estabelece contato com empresas que lhe forneceram serviços
ou produtos e pode abrir reclamações ou solicitar informações e até
mesmo cancelar o que foi contratado. Portanto, é uma ferramenta de suma
importância. Para melhorar essa forma de atendimento, existem o Decreto
6523/08 e a Portaria 2.014/2008, que regulamentam os SACs das empresas
reguladas pelo Poder Público Federal: telefonia, TV por assinatura,
instituições financeiras, planos de saúde, energia elétrica e
transportes (aéreo e rodoviário – intermunicipal e interestadual).
O
Procon-SP autuou mais de 120 empresas por descumprimento ao Decreto
desde de sua entrada em vigor (dezembro de 2008). Para que o consumidor
não seja lesado, é essencial que conheça o decreto para exercer seus
direitos e, caso necessário, abrir uma reclamação.
É importante
ressaltar que as normas são específicas para SACs, cuja função é atender
consumidores que solicitam informações, têm alguma reclamação ou
desejam fazer cancelamento de contrato ou serviço. Portanto, não se
aplica em casos de contratação de serviços e produtos via telefone,
marcação de consulta (nos casos de planos de saúde), bem como
informações específicas referente aos contratos dos consumidores.
Conforme
determina o Decreto, a empresa é obrigada a realizar esse atendimento
gratuitamente. O SAC deve estar disponível 24 horas por dia, sete dias
por semana.
A opção de falar com um atendente deve estar presente
logo no início da chamada e permanecer em todas as outras subdivisões do
menu. Quando essa opção for selecionada, o tempo máximo de espera para o
contato direto com o atendente é de 60 segundos, exceto nos casos
definidos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Portaria 2.014/2008:
“Nos
serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o
atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas
segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º
dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa)
segundos.
§2o Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo
para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o
estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de
abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria
natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia”.
Assim
que o atendimento for iniciado, a empresa deve criar um número de
protocolo e repassá-lo ao consumidor. Feito esse registro, não poderá
ser solicitado ao usuário que repita sua demanda, assim deve usar seu
número de protocolo para futuras consultas.
A ligação não pode
passar por transferência de setores caso o consumidor esteja ligando
para fazer uma reclamação ou solicitar cancelamento de serviço, portanto
todos os atendentes devem ter competência para lidar com esse tipo de
situação.
Até que o atendimento seja concluído, o fornecedor não
pode encerrar a ligação nem veicular mensagens publicitárias sem
autorização do consumidor. As ligações sempre serão gravadas e os
usuários pode solicitá-las quando achar necessário, devendo a gravação
ser entregue por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente no
prazo de dez dias. A forma de entrega da gravação fica a critério de
escolha do consumidor
O tempo limite para que as reclamações sejam
resolvidas é de cinco dias úteis e o consumidor pode solicitar que lhe
seja enviado um comprovante desse retorno, seja por e-mail ou
correspondência. Os pedidos de cancelamentos devem ser processados de
imediato, mesmo que o consumidor esteja com pagamentos pendentes. Caso a
reclamação seja a respeito de cobrança indevida, a mesma deve que ser
suspensa imediatamente, exceto se for comprovado que a dívida existe.
Caso
as regras não sejam cumpridas, o consumidor pode fazer uma reclamação
junto ao Procon de sua cidade e da agência reguladora do serviço
(Anatel, Aneel, ANS, Banco Central, etc.).
Fonte: Procon SP
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