O Procon-PR se manifestou por meio de ofício ao Banco Central do
Brasil, sobre a circular BACEN nº 3.598/2012, que institui o boleto de
oferta de serviços e produtos sem que o consumidor tenha solicitado.
Para a Coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, a normativa do Banco Central, ao permitir a emissão dos boletos de oferta de produtos e serviços desrespeita um princípio fundamental contido na legislação de consumo que é o princípio da boa-fé objetiva, vez que o consumidor pode, em inúmeras situações, acabar pagando os valores ali contidos, sem contudo, ter desejado a aquisição de qualquer produto, ou contratação de qualquer serviço, conclui.
O envio do boleto de oferta contraria expressamente o disposto no art. 39, III e IV do CDC, vez que o envio dos citados documentos pode induzir o consumidor a erro, o mesmo entendimento também foi manifestado pelo Procon-SP ao Banco Central.
Para a Coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, a normativa do Banco Central, ao permitir a emissão dos boletos de oferta de produtos e serviços desrespeita um princípio fundamental contido na legislação de consumo que é o princípio da boa-fé objetiva, vez que o consumidor pode, em inúmeras situações, acabar pagando os valores ali contidos, sem contudo, ter desejado a aquisição de qualquer produto, ou contratação de qualquer serviço, conclui.
O envio do boleto de oferta contraria expressamente o disposto no art. 39, III e IV do CDC, vez que o envio dos citados documentos pode induzir o consumidor a erro, o mesmo entendimento também foi manifestado pelo Procon-SP ao Banco Central.
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