Deixou um produto com vício na assistência técnica e o problema não
foi resolvido no prazo estipulado por lei? Saiba quais seus direitos!
Ao analisar os comentários e mensagens
que recebemos no blog e no site, é possível perceber que problemas com
assistência técnica têm sido uma dificuldade recorrente na vida dos
consumidores. Uma das perguntas mais frequentes é sobre os procedimentos
corretos ao término do prazo que a assistência tem para sanar os
problemas dos produtos.
Assim, conversamos
com o diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, para que o
consumidor saiba o que é correto e o que não é nesses casos.
O artigo 18 CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 18. Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- 3ºO consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
- 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
- 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO
O Diretor do Procon de Campinas, Ricardo
Chiminazzo, alerta para as situações em que o consumidor optar pela
devolução do dinheiro pago, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser
imediata e a correção monetária deverá ocorrer a partir do efetivo
pagamento do produto pelo comprador. Chiminazzo salienta que o índice
utilizado para a correção, geralmente, é o INPC (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor).
Comentamos que muitos consumidores
reclamam que os fornecedores às vezes propõem prazos muito longos para
devolução e questionamos qual seria o máximo aceitável. O especialista
ratifica veementemente o que disse anteriormente, “O CDC é taxativo
quanto à devolução do valor ao consumidor. Entretanto, as partes podem
convencionar uma data para o pagamento. Caso não entrem em acordo com
relação ao prazo para a restituição, o consumidor poderá acionar o Procon mais próximo de sua residência .
O artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM MESMO MODELO
Decorrido o prazo de reparo, de posse da
ordem de serviço, que demonstra a extrapolação do prazo de trinta dias, o
consumidor acionará o fornecedor, por meio da rede autorizada, e ela
deverá disponibilizar um meio não oneroso para que a pessoa receba o
novo produto de forma imediata. “O ônus é do fornecedor e do fabricante
na operacionalização das hipóteses previstas no artigo 18, do CDC”,
afirma de forma categórica o diretor do Procon.
É importante ressaltar que a assistência
não pode reter o documento fiscal original do consumidor para efetuar a
substituição do produto.
SUBSTITUIÇÃO DO ITEM POR OUTRO MODELO E A EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL
Quando um produto não estiver mais
disponível no mercado, o consumidor poderá optar pela substituição por
outro similar. Neste caso, é importante ficar de olhos bem abertos
quanto à nota fiscal. Com base no direito à informação, presente no
artigo 6º, III Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve emitir
outra nota, com a descrição do novo produto, contendo todos os
requisitos exigidos para emissão do documento fiscal pela Fazenda.
Ricardo Chiminazzo ressalta que a nota
anterior também deve ficar com o consumidor, para que tenha documentada a
compra do produto substituído.
O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio básico o direito à informação, previsto no seu artigo 6º, III.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.
Fonte: Diário do Consumidor
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