O primeiro passo é tentar renegociar sua dívida com seu credor.
Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de
uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se
fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o
devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o
pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos
órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o
cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão
daquela dívida. Nesse caso o procedimento é correto, pois a dívida
ainda não foi quitada.
Se achar que está sendo prejudicado na renegociação, com juros exorbitantes ou extorsivos você também pode ajuizar uma demanda judicial alegando isso. Você assume a sua dívida, mas não concorda com os métodos estabelecidos para a negativação de seu nome junto a órgãos de restrições de crédito e nem com os juros exorbitantes cobrados pelos seus credores.
Se achar que está sendo prejudicado na renegociação, com juros exorbitantes ou extorsivos você também pode ajuizar uma demanda judicial alegando isso. Você assume a sua dívida, mas não concorda com os métodos estabelecidos para a negativação de seu nome junto a órgãos de restrições de crédito e nem com os juros exorbitantes cobrados pelos seus credores.
Judicialmente o seu objetivo é questionar a sua dívida por não
concordar com os métodos e com a negativação de seu nome junto a órgãos
de restrições de crédito e tampouco com os juros exorbitantes cobrados
pelos seus credores. Você jamais deve se apresentar ao juiz com a
intenção única e exclusiva de limpar seu nome. A retirada de seu nome
deve ser uma conseqüência automática, depois que ele reconhecer a
cobrança abusiva e rever o contrato ou até mesmo rescindi-lo.
Alguns pré-requisitos são: primeiro que você vá ao Serasa de sua
região e peça aquele informativo de quem você deve e o exato valor.
Segundo você terá que fazer uma breve pesquisa em alguns órgãos de sua região. Mais especificamente, no Tribunal de Justiça para verificar até mesmo se já não está sendo demandado judicialmente.
Segundo você terá que fazer uma breve pesquisa em alguns órgãos de sua região. Mais especificamente, no Tribunal de Justiça para verificar até mesmo se já não está sendo demandado judicialmente.
Os serviços de proteção de crédito só
poderão manter cadastros de inadimplentes fundados em dívidas referentes
a cheques, notas promissórias e outros títulos de crédito pelo prazo
máximo de três anos. Quanto às demais dívidas, permanece o prazo de
cinco anos, ou de suas respectivas prescrições estabelecidas em Leis
Especiais.
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidos, pelos sistemas de proteção de crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.” (art. 43, § 5º, do CDC). Mas não espere por isso.
Dificilmente seu credor vai deixar sua dívida prescrever.
Cabe informar também que o pedido de retirada do seu nome junto a órgãos de restrições de crédito é pedido como “liminar”, ou seja, o juiz aprecia de imediato antes mesmo de apreciar o mérito da causa que é a abusividade e rescisão ou não do contrato. Importante também lembrar que em qualquer ação judicial, em qualquer procedimento, é obrigatória a primeira audiência que será de conciliação. Isso significa que o acordo não conseguido naquela primeira fase quando você tentou renegociar sua dívida, pode ser conseguido agora perante um juiz e com a garantia de cumprimento por ambas as partes já que depois de homologado tem força de título que se não for cumprido poderá ser executado.
Cabe informar também que o pedido de retirada do seu nome junto a órgãos de restrições de crédito é pedido como “liminar”, ou seja, o juiz aprecia de imediato antes mesmo de apreciar o mérito da causa que é a abusividade e rescisão ou não do contrato. Importante também lembrar que em qualquer ação judicial, em qualquer procedimento, é obrigatória a primeira audiência que será de conciliação. Isso significa que o acordo não conseguido naquela primeira fase quando você tentou renegociar sua dívida, pode ser conseguido agora perante um juiz e com a garantia de cumprimento por ambas as partes já que depois de homologado tem força de título que se não for cumprido poderá ser executado.
Por último, quem pagou suas dívidas não precisa pedir a retirada do
seu nome da lista de credores, este procedimento é feito automaticamente
na medida que você informa o pagamento. A responsabilidade pelo
cancelamento da negativação, em qualquer banco de dados (SPC, Serasa,
etc), é daquele que a efetivou, ou seja, do fornecedor. O prazo máximo
para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, é muito interessante
que o consumidor verifique se essa providência foi adotada, após o
pagamento da dívida, ligando para o SPC e para a Serasa. Se o credor
ainda não retirou o nome do cadastro, o próprio consumidor pode fazê-lo
com o comprovante do pagamento e se o cancelamento não for feito, dará
margem a indenização judicial por eventuais danos morais sofridos pelo
consumidor.
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