Empresas reduziram apresentações de mercadorias sem informar o consumidor, e podem ser multadas em até R$ 7,9 milhões cada
Unilever,
Kibon e Pepsico vão responder a processos administrativos instaurados
pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça
(Senacon/MJ), por terem reduzido os produtos Sorvete Kibon, sabão em pó
Omo, desodorante Rexona Men V8, todos da Unilever, os sorvetes
Chocolover (Nestlé), e a Aveia Quacker (Pepsico), sem informar o
consumidor da mudança, como determina a Portaria 81 do Ministério da
Justiça, em vigor desde 2002. A instauração dos cinco processos, um para
cada produto, foram publicadas no Diário Oficial da União desta
quarta-feira. De acordo com a norma, a alteração deve ser comunicada na
embalagem do produto por três meses. Do contrário, é caracterizada como
maquiagem de produto, o que é ilegal. Na prática, a medida funciona como
uma espécie de reajuste disfarçado, para não ser percebido pelo
comprador, pois a embalagem é reduzida, mas o preço permanece o mesmo.
As empresas terão dez dias para apresentar defesa. Se condenadas, podem
ser multadas em valores que chegam a mais de R$ 7,9 milhões, cada.
— Em um primeiro momento, foi verificado que os produtos com peso inferior tinham as dimensões da embalagem maiores do que a original, a despeito da redução da quantidade. Depois algumas empresas passaram a manter o tamanho das embalagens, reduzindo a gramatura, sem qualquer informação aos consumidores. Agora o que se verifica é que a informação sobre o novo peso até existe, mas a redução do produto não é transmitida de maneira clara e ostensiva ao consumidor, como determina o Código de Defesa do Consumidor — explica o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon, Amaury Oliva.
De acordo com os direitos e garantias previstos no CDC, é dever do fornecedor assegurar aos consumidores informações corretas, claras e ostensivas sobre as características, qualidades, quantidade e composição dos produtos. No caso de redução de produtos, a Portaria MJ nº 81/02 estabelece que a informação deve constar no painel principal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva que houve alteração quantitativa do produto, bem como a quantidade do produto na embalagem existente antes e depois da alteração.
— Em um primeiro momento, foi verificado que os produtos com peso inferior tinham as dimensões da embalagem maiores do que a original, a despeito da redução da quantidade. Depois algumas empresas passaram a manter o tamanho das embalagens, reduzindo a gramatura, sem qualquer informação aos consumidores. Agora o que se verifica é que a informação sobre o novo peso até existe, mas a redução do produto não é transmitida de maneira clara e ostensiva ao consumidor, como determina o Código de Defesa do Consumidor — explica o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon, Amaury Oliva.
De acordo com os direitos e garantias previstos no CDC, é dever do fornecedor assegurar aos consumidores informações corretas, claras e ostensivas sobre as características, qualidades, quantidade e composição dos produtos. No caso de redução de produtos, a Portaria MJ nº 81/02 estabelece que a informação deve constar no painel principal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva que houve alteração quantitativa do produto, bem como a quantidade do produto na embalagem existente antes e depois da alteração.
Fonte: O Globo
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