A
juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Kraft
Foods Brasil S.A., conhecida como Lacta, ao pagamento em favor de um
consumidor da quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, por ter
encontrado uma larva em um bombom. A magistrada entendeu que a venda de
produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde
do consumidor.
O consumidor contou que
efetuou a compra de algumas unidades de bombom de fabricação da empresa,
os quais estavam devidamente embalados e dentro do prazo de validade.
Contudo, após consumir alguns dos bombons, encontrou uma larva na
superfície de um terceiro bombom, momento em que sentiu grande repulsa e
insegurança, em razão da ingestão anterior.
De acordo com a magistrada, o consumidor logrou provar, conforme as fotografias colecionadas, que o chocolate adquirido possuía larvas em sua superfície, fato não impugnado pelo fabricante, que inclusive apresentou laudo quanto ao tipo de inseto capaz de causar o fato. Segundo a juíza, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se coaduna com o presente caso, autorizando o consumidor a requerer indenização por perdas e danos. E a venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança, dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes.
Cabe recurso da sentença.
De acordo com a magistrada, o consumidor logrou provar, conforme as fotografias colecionadas, que o chocolate adquirido possuía larvas em sua superfície, fato não impugnado pelo fabricante, que inclusive apresentou laudo quanto ao tipo de inseto capaz de causar o fato. Segundo a juíza, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se coaduna com o presente caso, autorizando o consumidor a requerer indenização por perdas e danos. E a venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança, dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
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