terça-feira, 14 de maio de 2013

Mitos que perturbam a vida do consumidor

Todos os dias entramos em contato com um grande volume de informações acerca de direitos e deveres nas relações de consumo. Além da principal legislação sobre o assunto - o Código de Defesa do Consumidor - existem as regras específicas de setores como planos de saúde e telecomunicações. E alguns estabelecimentos ainda criam suas próprias normas.
A confusão é tanta que surgiram "mitos", como o de que é obrigatório o pagamento de determinado valor em bares em caso de perda da comanda, ou que é válido o documento de isenção de responsabilidade que empresas obrigam o cliente a assinar quando o serviço oferecido representa risco de acidentes.
A pedido do site do GLOBO o advogado José Alfredo Lion, especialista em direito civil e do consumidor, esclarece quais são as situações em que não vale o que está escrito.
1 - Documento de isenção de responsabilidade não tem valor legal
Empresas que promovem atividades de lazer, de turismo e até os chamados esportes de aventura — escaladas, body jump, voos de asa-delta, entre outros — são obrigadas a manter a segurança e o bem-estar de seus clientes. Mesmo que, na maioria das vezes, exijam dos participantes ou de seus responsáveis, a assinatura de um documento em que se eximem da responsabilidade caso aconteçam acidentes. Mesmo que você assine, o documento não tem valor legal. Se houver algum acidente, o fornecedor poderá ser responsabilizado.
2 - Cobrança em caso de perda da comanda é inválida
Não existe previsão legal, mesmo que na comanda esteja escrito que em caso de perda será cobrado um determinado valor, isso não obriga o consumidor a pagar. A explicação é que esta cobrança é uma decisão unilateral do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda vantagem excessiva ao fornecedor e, neste caso, está havendo, pois "posso consumir água mineral e perder a comanda e quererem cobrar uma quantia muito maior que o valor consumido é abusivo", diz José Alfredo Lion.
3 - Pagamento de 10% do garçom não é obrigatório
Esta é uma velha discussão se cabe ou não, quando o bar ou restaurante tem um acordo coletivo (dissidio) firmado com o sindicato dos empregados de bares e restaurantes, pode sim ser cobrado na conta. A questão é saber se aquele estabelecimento em que estamos consumindo tem ou não este acordo coletivo. O consumidor sempre pode pedir para ver se existe este acordo firmado. "A questão mais interessante neste caso, mas não tem a ver com consumo e sim com o direito do trabalho, é que quando tem este acordo coletivo esta verba tem que ser repassada aos empregados (todos e não somente garçons) e não pode integrar salários, e sim gratificação", diz o advogado.
4 - Consumação mínima para reservar barraca na praia
Não pode haver. As praias são locais públicos e os donos das barracas estão usando o espaço público para explorar o seu negócio. O que eles podem fazer é não deixarem usar as suas cadeiras, mesas e guarda-sol se não houver consumo. "Mesmo assim é bem discutível", destaca Lion.
5 - Estacionamentos são responsáveis por avarias nos veículos
Os estacionamentos são responsáveis pelos veículos na qualidade de depositários deles. Ou seja, eles têm a obrigação legal de cuidar do bem lá deixado (carro) e são responsáveis por qualquer evento. "Tenho exemplo disso em ação movida contra uma loja, a proprietária do caminhão que colidiu com um automóvel e a administradora do estacionamento onde houve o incidente. As três foram condenadas a indenizar o dono do veículo avariado", explica o advogado.
6 - Não, sua dívida não 'morre' após cinco anos
A cobrança da dívida prescreve e o credor (normalmente bancos, financeiras cartões de crédito e outras similares) não pode mais cobrar. Isso é um mito. O que existe, na realidade, é que o nome do consumidor após esse prazo não pode mais constar em cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa. O credor pode, através de uma ação própria, cobrar esta divida sim. "E quando houver a distribuição da ação (na Justiça), o nome volta aos cadastros, mas desta vez não pela divida, e sim pela existência da ação", ressalta o advogado.
Fonte: O Globo - Online





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