Após as datas comemorativas, como o Dia das Mães – comemorado no
último domingo, muita gente vai às lojas para trocar presentes recebidos
que não agradaram. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não
obrigue o comerciante a trocar produtos que não serviram, como no caso
de roupas, ou que não agradaram o consumidor, a maioria dos lojistas
costuma não criar atrito com o cliente na hora de trocar as lembranças.
No
caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas
o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a
troca. Algumas redes, inclusive, aceitar que o consumidor escolha peças
de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja
paga pelo cliente. Já para a substituição de eletroeletrônicos, as
lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa
acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como
certificado de garantia e manual de instruções.
Vale ressaltar que, segundo a assessora do PROCON-SP, os comerciantes são obrigados a substituir produtos com defeitos.
Confira as principais dúvidas dos consumidores que pretendem trocar o presente de Dia das Mães. As questões foram elaboradas e respondidas pelo Departamento de Educação do PROCON:
Confira as principais dúvidas dos consumidores que pretendem trocar o presente de Dia das Mães. As questões foram elaboradas e respondidas pelo Departamento de Educação do PROCON:
1. Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
2. Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30
dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a
escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto
essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se
comprometer as características fundamentais do produto ou se
diminuir-lhe o valor.
3. Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor
poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o
desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga,
monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor
terá de solucionar o problema imediatamente.
4. E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
5. Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
6. O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
7. O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.
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