Agilidade, comodidade e não precisar andar com dinheiro na carteira são vantagens de se realizar compras com cartão, seja de crédito ou débito. Porém, o Procon-SP, lembra que o 'dinheiro de plástico' gera o risco de trazer aborrecimentos que podem ser evitados ao se controlar gastos e conhecendo seus direitos. Confira as dicas e tire suas dúvidas:
1 - Como é o contrato de cartão de crédito?
O contrato entre o consumidor e a administradora do cartão é um contrato de adesão. Isto significa que as cláusulas contratuais são pré-estabelecidas pela empresa. Por isso, todas as informações sobre contratação devem ser prestadas pelo fornecedor antes da conclusão do negócio de forma clara e precisa.
O contrato pode ser rescindido por:
- comum acordo entre as partes;
- decisão do consumidor, que deve comunicar formalmente à administradora;
- descumprimento de alguma cláusula contratual.
2 - A loja pode impor valor mínimo em compras?
O estabelecimento não pode impor um valor mínimo para compras no cartão, seja de crédito ou débito. Esta prática é considerada abusiva. Vale lembrar que o estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamento com cartão. Mas, se aceitar, não pode impor preços diferenciados – salvo em compras parceladas, onde pode haver cobrança de juros, que deve ser informada de maneira clara ao consumidor.
3 - Como é o pagamento de compras internacionais?
As compras feitas no exterior, em qualquer moeda, serão convertidas para o dólar americano e cobrada em reais na fatura. A taxa de conversão do dólar para o real será a vigente na data fixada em contrato.
4 - Qual é a taxa para atraso do pagamento da conta?
5 - O que acontece quando um cartão de crédito é cancelado?
Quando o consumidor solicita o cancelamento do cartão, a administradora deve tomar todas as providências para que não haja emissão de fatura com cobrança de anuidade ou de quaisquer outros serviços atrelados ao contrato. O comprovante deve ser expedido por correspondência ou por meio eletrônico (número de protocolo fornecido pelo SAC, por exemplo). As compras parceladas devem ser quitadas.
6 - O que devo saber quando decido parcelar uma compra?
Sempre que o consumidor tiver interesse em parcelar o valor da compra a ser paga com cartão deve informar-se sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido, questionando se há cobrança de juros ou não.
Se houver, o consumidor também deve ficar atento à taxa de juros cobrada; qual é o valor de cada parcela e qual é o valor total que pagará pelo produto ou serviço com esse parcelamento.
Dica! Não saia por aí parcelando compras de loja em loja para não perder o controle dos gastos. Sempre que possível, prefira pagamentos à vista.
7 - Quais são os tipos de cartão de crédito?
Só podem ser oferecidos pelas instituições financeiras dois tipos de cartão: básico e diferenciado.
Cartão de crédito básico: é exclusivo para pagamento de compras, contas ou serviços.
Cartão de crédito diferenciado: além de permitir o pagamento de bens e serviços, está associado a programas de benefícios ou recompensas. Os benefícios e recompensas devem ser divulgados em tabela específica; listados no contrato, com detalhamento sobre a forma de uso.
8 - O que devo fazer se a fatura não chegar?
O consumidor deve entrar em contato com a administradora e solicitar orientação para fazer o pagamento. O fato de não ter recebido a fatura não isenta o consumidor de pagar no vencimento. Se a falta de recebimento da fatura for frequente, o consumidor pode reclamar na Ouvidoria da administradora e no Procon mais próximo.
9 - O que fazer se receber uma cobrança indevida?
Ao receber a fatura, o consumidor deve conferir os valores lançados, com base nos comprovantes de venda que tiver em mãos. Caso não reconheça algum valor ou verifique a cobrança indevida de tarifas deve solicitar esclarecimentos à administradora, por meio do SAC. É importante exigir o número do protocolo.
10 - O que fazer se o cartão for clonado ou roubado?
Faça um Boletim de Ocorrência em delegacia e comunique o fato, o mais rápido possível, à operadora do cartão.
E fique atento, as compras feitas com cartão clonado ou roubado devem ser canceladas mesmo que o consumidor não tenha o seguro, que é oferecido pela administradora do cartão. Ou seja, o dono do cartão não terá de arcar com elas.
Fonte: O Globo - Online
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