O
segmento “consignado” tem sido o de maior crescimento, em nosso mercado
de crédito ao consumidor (recursos livres), há anos. Antes mesmo do
final de 2013, já eram mais de R$ 215 bilhões, nessa modalidade, segundo
dados do Banco Central -
mais de 200% de crescimento, em pouco mais de 5 anos, desde 2008. A
taxas mais baixas para os consumidores e apresentando risco bastante
reduzido, para os agentes financeiros, era mesmo de se esperar, sem
dúvida, essa popularização.
Em
que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso ao
crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão destacada,
diversas práticas desse segmento tem causado transtornos aos
consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos Procons
de todo o país. Em especial, temos em mente aqui as dificuldades
encontradas pelos tomadores desses créditos para conseguirem os
“boletos” para que possam liquidar antecipadamente essas operações, se
assim o desejarem.
Na
prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários
(correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em nome
dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os
“estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de comissionamento
daqueles que atuam nessa intermediação entre tomadores e concedentes de
crédito), esses intermediários acabam atuando, nesse mercado, com foco
em ‘fazer girar’ as carteiras de crédito que operam. A cada nova
‘revenda’ de uma mesma operação, recebem novas comissões, integrais,
sobre o valor total dos contratos.
Esse
modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes
financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a
sistemática revenda das operações das quais são titulares para outros
agentes – prática essa amplamente estimulada pelos operadores
intermediários, em busca de novas comissões.
Para
o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção” criados pelos
agentes financeiros, no intuito de não perderem seus contratos para
concorrentes, acabam implicando, no limite, o impedimento ao exercício
do direito de liquidar antecipadamente suas dívidas – direito esse
expressamente garantido pelo Código deDefesa do Consumidor(art. 52, Par. 2º.).
Fonte: Procon SP
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