A portabilidade é a possibilidade de trocar de plano de saúde dentro
da mesma operadora ou em outras diferentes. Dependendo da época de
contratação do plano, o consumidor precisa usar procedimentos diferentes
para fazer alterações no contrato. O beneficiário também precisa
atender alguns pré-requisitos, que variam de acordo com o tipo de
portabilidade. Confira as dicas da Proteste - Associação de Consumidores
para mudar de plano sem dores de cabeça.
1 - Portabilidade normal
Ocorre quando o consumidor decide, por conta própria, que irá trocar
de plano de saúde, sendo este novo plano da mesma operadora ou de outra,
considerando a mesma segmentação.
2 - Portabilidade especial
Este tipo de portabilidade pode ocorrer em três situações distintas:
registro da operadora cancelado pela ANS; por dependente que perdeu seu
vínculo com o plano ou por ex-empregado demitido sem justa causa ou
aposentado.
3 - Requisitos para fazer a portabilidade normal
ara que o consumidor consiga trocar de plano de saúde, ele precisa atender simultaneamente a seis requisitos:
1. Possuir plano individual/familiar contratado após 1/1/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98;
2. Estar com o pagamento em dia com o plano de saúde atual;
3.
Estar no plano de origem há pelo menos dois anos, ou no mínimo três
anos, na hipótese do beneficiário ter cumprido Cobertura Parcial
Temporária (CPT);
4. O plano de destino precisa ser compatível com o plano atual, de acordo com os critérios estabelecidos no Guia da ANS;
5. A faixa de preço do plano de destino precisa ser igual ou inferior ao do plano atual;
6.
O plano de destino precisa estar ativo, logo não poder ter o seu
registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou
“cancelado”.
Fique atento, pois nos contratos familiares de planos
de saúde, apenas um integrante do plano, ou até mesmo todo o grupo
familiar, pode optar pela troca.
4 - Requisitos para fazer a portabilidade especial
Como a portabilidade especial ocorre em situações excepcionais, as
regras para efetuar a mobilidade são um pouco distintas. São elas:
1.
Em caso de processo administrativo ou cancelamento de registro da
operadora, no caso de morte do titular do plano ou perda de condição de
beneficiário ou no caso de plano de saúde após demissão e/ou
aposentadoria;
2. Estar em dia com a mensalidade do plano de saúde de origem;
3. Selecionar um plano de destino compatível com o seu plano atual;
4.
Escolher um plano de destino com faixa de preço do plano de destino
igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem;
5. Não considerar como plano de destino planos com comercialização suspensa.
5 - Planos antigos
No caso dos planos antigos, contratados antes de 1/1/1999, o
consumidor pode realizar, em grande parte dos casos, apenas a migração
ou a adaptação contratual.
Confira os tipos de alteração contratual:
Migração:
É a celebração de um novo contrato com a mesma operadora. Não pode ser
exigido o cumprimento de carência novamente, desde que o plano novo seja
compatível com o plano anterior à migração (ex: plano hospitalar por
plano hospitalar).
Adaptação: Ocorre quando há a alteração do
contrato antigo, com o objetivo de ampliar as coberturas mínimas
obrigatórias da ANS, mantendo as que já eram previstas, no mesmo tipo de
contratação e segmentação, e desde que não contrariem a legislação
atual de planos de saúde. Além disso, não pode haver nova contagem de
carências.
No entanto, em alguns casos dos planos antigos e também para os contratos novos, é possível realizar a portabilidade.
Fonte: O Globo - Online
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