quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Como fazer a portabilidade do plano de saúde

A portabilidade é a possibilidade de trocar de plano de saúde dentro da mesma operadora ou em outras diferentes. Dependendo da época de contratação do plano, o consumidor precisa usar procedimentos diferentes para fazer alterações no contrato. O beneficiário também precisa atender alguns pré-requisitos, que variam de acordo com o tipo de portabilidade. Confira as dicas da Proteste - Associação de Consumidores para mudar de plano sem dores de cabeça.
1 - Portabilidade normal
Ocorre quando o consumidor decide, por conta própria, que irá trocar de plano de saúde, sendo este novo plano da mesma operadora ou de outra, considerando a mesma segmentação.
2 - Portabilidade especial
Este tipo de portabilidade pode ocorrer em três situações distintas: registro da operadora cancelado pela ANS; por dependente que perdeu seu vínculo com o plano ou por ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado.
3 - Requisitos para fazer a portabilidade normal
ara que o consumidor consiga trocar de plano de saúde, ele precisa atender simultaneamente a seis requisitos:
1. Possuir plano individual/familiar contratado após 1/1/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98;
2. Estar com o pagamento em dia com o plano de saúde atual;
3. Estar no plano de origem há pelo menos dois anos, ou no mínimo três anos, na hipótese do beneficiário ter cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT);
4. O plano de destino precisa ser compatível com o plano atual, de acordo com os critérios estabelecidos no Guia da ANS;
5. A faixa de preço do plano de destino precisa ser igual ou inferior ao do plano atual;
6. O plano de destino precisa estar ativo, logo não poder ter o seu registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
Fique atento, pois nos contratos familiares de planos de saúde, apenas um integrante do plano, ou até mesmo todo o grupo familiar, pode optar pela troca.
4 - Requisitos para fazer a portabilidade especial
Como a portabilidade especial ocorre em situações excepcionais, as regras para efetuar a mobilidade são um pouco distintas. São elas:
1. Em caso de processo administrativo ou cancelamento de registro da operadora, no caso de morte do titular do plano ou perda de condição de beneficiário ou no caso de plano de saúde após demissão e/ou aposentadoria;
2. Estar em dia com a mensalidade do plano de saúde de origem;
3. Selecionar um plano de destino compatível com o seu plano atual;
4. Escolher um plano de destino com faixa de preço do plano de destino igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem;
5. Não considerar como plano de destino planos com comercialização suspensa.
5 - Planos antigos
No caso dos planos antigos, contratados antes de 1/1/1999, o consumidor pode realizar, em grande parte dos casos, apenas a migração ou a adaptação contratual.
Confira os tipos de alteração contratual:
Migração: É a celebração de um novo contrato com a mesma operadora. Não pode ser exigido o cumprimento de carência novamente, desde que o plano novo seja compatível com o plano anterior à migração (ex: plano hospitalar por plano hospitalar).
Adaptação: Ocorre quando há a alteração do contrato antigo, com o objetivo de ampliar as coberturas mínimas obrigatórias da ANS, mantendo as que já eram previstas, no mesmo tipo de contratação e segmentação, e desde que não contrariem a legislação atual de planos de saúde. Além disso, não pode haver nova contagem de carências.
No entanto, em alguns casos dos planos antigos e também para os contratos novos, é possível realizar a portabilidade.
Fonte: O Globo - Online




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