O atestado médico, documento que justifica faltas e afastamento de
funcionários por motivos de doença, é um direito que ainda desperta
dúvidas nos seus beneficiados (trabalhadores) e até mesmo nos
empregadores.
Diante das dúvidas, ainda comuns no meio
empresarial, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz
Verquietini e Alexandre Bonilha procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As
ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em
alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei
605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por
motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o
Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
2. Qualquer atestado seja ele
concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública
(SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de
preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do
empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar
preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela
empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos
pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do
empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de
afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
3. No caso de
consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do
atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos,
como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por
atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo
nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz
distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se
o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá
recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica
que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº
15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado
só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse
tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que,
arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum
tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado.
Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante
recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir
diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da
Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última
análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para
o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de
15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade
pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
7.
O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal
Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias
vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
8.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou
levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como
atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não
existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é
justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o
pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º
Região, de novembro de 2012.
9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando
a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois
tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é
tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de
trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o
atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento
de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso
a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos
responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado
falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a
fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do
empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia,
boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz
Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento.
“Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar
alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista
Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um
mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora,
assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo
necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de
combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM)
realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em
lei. “A entidade criou o `e-atestado´, ou seja, uma ferramenta, nos
moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da
indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre
Bonilha.
Fonte: SIMOV
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