a lei que garante isso é nacional. O CDC –
Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.78/90 prevê em seus artigos 39 e
Art 12 inciso VI do Decreto Federal nº 2.181/97 (Das práticas Abusivas),
inciso V (É vedado ao fornecedor de Produtos e serviços
dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva e 51, inciso IV, Parágrafo Primeiro incisos I, II e II Ido CDC (São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabelecem
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a
equidade; Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que:
Ofende os princípios fundamentais a que pertence; restringe direitos e
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostre excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso). E desde 2004 temos as Notas técnicas nº 177/2004 e
777/2005 do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do
Ministério da Justiça, que não deixa dúvida aos órgãos de Defesa do
Consumidor acerca da matéria pacificando assim, qualquer entendimento
contrário.
quarta-feira, 26 de março de 2014
Pagar ou não Pagar pelo Boleto Bancário?
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