Sabia que você pode se arrepender de uma compra online
em até sete dias? E que aquela placa no estacionamento com o aviso "
Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" é
uma verdadeira balela?
O brasileiro precisa conhecer e correr
atrás de seus direitos para que as próprias empresas respeitem com
seriedade e responsabilidades dos consumidores. Abaixo, cinco direitos básicos que todo consumidor possui, mas muitos desconhecem.
1. Todo consumidor pode desistir de uma compra online
Todo consumidor que fizer uma compra via internet
ou telefone, tem um prazo de sete dias para desistir dela,
independentemente do motivo, contados sempre a partir da data de
recebimento do produto ou da assinatura do contrato, conforme dispõe o
art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. (foto: Reprodução/MasterMarketingDigital.Org)
Dentro deste prazo de reflexão e arrependimento (7 dias), qualquer
valor dispendido pelo consumidor com aquele produto, deve ser restituído
integralmente, inclusive no que se refere ao valor do frete para a
devolução do produto.
2. Objetos deixados no interior do veículo
Muitas
vezes os consumidores frequentam determinados estabelecimentos
privados, que oferecem como cortesia ou até mesmo cobram, pelo serviço
de estacionamento. No entanto ao estacionar seu veículo, os consumidores
se deparam com a famosa frase “Não nos responsabilizamos por objetos
deixados no interior do veículo”.
O que muitos consumidores na prática não sabem, é que esta placa é
nula, não tendo nenhum efeito, vez que conforme entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde perante o
cliente, independentemente da existência de culpa, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos do
art. 14 do CDC.
3. Adeus nome sujo em 5 dias
Após o consumidor quitar sua dívida com a empresa credora, seu nome
deve ser retirado em no máximo 5 dias úteis dos cadastros de proteção ao
crédito, sendo que este prazo inicia-se a partir da data do pagamento
efetuado. Caso a empresa descumpra com esse prazo, pode ser condenada em
danos morais, pelo inequívoco constrangimento causado ao consumidor.
4. Valor mínimo para pagamento de cartões?
O Código de Defesa do Consumidor menciona em seu art. 39, IX, que é
vedado as empresas recusarem venda de bens ou serviços, a quem se
disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Sendo assim, não podem
as empresas determinar um valor mínimo para compras efetuadas com os cartões de crédito
ou débito, nem diferenciar o preço para pagamento com as tarjetas
magnéticas, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente.
5. Não pedi, não pago!
Dois
clássicos desrespeitos a esse direito do consumidor, ocorrem quando um
cliente recebe no restaurante um couvert em sua mesa, sem ao menos ter
pedido, ou quando ao chegar em sua casa, o consumidor se deparar com um
novo cartão de crédito que não solicitou.
Portanto, saiba, que se alguém prestar a você um serviço que não foi
contratado, ou lhe enviar algo que você não solicitou, a lei garante que
o consumidor não é obrigado a pagar. Neste sentido dispõe o art. 39,
III, do CDC que é vedado ao fornecedor enviar, ou entregar, sem prévia
solicitação, qualquer produto ou serviço. Assim, se você recebeu algo
que não contratou ou solicitou, não se preocupe, receba como se fosse
uma amostra grátis.
Fonte: Reclame Aqui
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