terça-feira, 24 de março de 2015

Confira 5 direitos que você tem como consumidor, mas talvez não saiba

Sabia que você pode se arrepender de uma compra online em até sete dias? E que aquela placa no estacionamento com o aviso " Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" é uma verdadeira balela?
O brasileiro precisa conhecer e correr atrás de seus direitos para que as próprias empresas respeitem com seriedade e responsabilidades dos consumidores. Abaixo, cinco direitos básicos que todo consumidor possui, mas muitos desconhecem.

1. Todo consumidor pode desistir de uma compra online

Todo consumidor que fizer uma compra via internet ou telefone, tem um prazo de sete dias para desistir dela, independentemente do motivo, contados sempre a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. (foto: Reprodução/MasterMarketingDigital.Org)
Dentro deste prazo de reflexão e arrependimento (7 dias), qualquer valor dispendido pelo consumidor com aquele produto, deve ser restituído integralmente, inclusive no que se refere ao valor do frete para a devolução do produto.

2. Objetos deixados no interior do veículo

Muitas vezes os consumidores frequentam determinados estabelecimentos privados, que oferecem como cortesia ou até mesmo cobram, pelo serviço de estacionamento. No entanto ao estacionar seu veículo, os consumidores se deparam com a famosa frase “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. 
O que muitos consumidores na prática não sabem, é que esta placa é nula, não tendo nenhum efeito, vez que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde perante o cliente, independentemente da existência de culpa, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos do art. 14 do CDC.

3. Adeus nome sujo em 5 dias

Após o consumidor quitar sua dívida com a empresa credora, seu nome deve ser retirado em no máximo 5 dias úteis dos cadastros de proteção ao crédito, sendo que este prazo inicia-se a partir da data do pagamento efetuado. Caso a empresa descumpra com esse prazo, pode ser condenada em danos morais, pelo inequívoco constrangimento causado ao consumidor.

4. Valor mínimo para pagamento de cartões?

O Código de Defesa do Consumidor menciona em seu art. 39, IX, que é vedado as empresas recusarem venda de bens ou serviços, a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Sendo assim, não podem as empresas determinar um valor mínimo para compras efetuadas com os cartões de crédito ou débito, nem diferenciar o preço para pagamento com as tarjetas magnéticas, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente.

5. Não pedi, não pago!

Dois clássicos desrespeitos a esse direito do consumidor, ocorrem quando um cliente recebe no  restaurante um couvert em sua mesa, sem ao menos ter pedido, ou quando ao chegar em sua casa, o consumidor se deparar com um novo cartão de crédito que não solicitou.
Portanto, saiba, que se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, ou lhe enviar algo que você não solicitou, a lei garante que o consumidor não é obrigado a pagar. Neste sentido dispõe o art. 39, III, do CDC que é vedado ao fornecedor enviar, ou entregar, sem prévia solicitação, qualquer produto ou serviço. Assim, se você recebeu algo que não contratou ou solicitou, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis.
Fonte: Reclame Aqui

 

 


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