O consumidor que pretende fazer
a suspensão de um serviço em razão de ausência domiciliar, mesmo que
temporário, deve se informar junto a concessionária ou fornecedor sobre
todos os detalhes. Observe se é ou não vantajoso, verificando o valor da
taxa de religação, além do prazo estipulado para o restabelecimento do
serviço.
Mas em regra, tudo depende do que estiver no contrato.
Para suspender entrega de jornais, revistas, academia dentre outros, se
não houver previsão contratual o consumidor não pode exigir a suspensão.
No entanto, sempre é possível negociar uma possível compensação quando
voltar de viagem com esses agentes. Pode ser que o consumidor consiga
algum desconto ou até mesmo a prorrogação do contrato.
Com relação
à telefonia fixa o consumidor pode solicitar a suspensão do telefone e,
posteriormente, religá-lo sem ônus, desde que o consumidor esteja
adimplente com suas obrigações. Este tipo de bloqueio pode ser
solicitado uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o
máximo de 120 dias.
Durante o período do bloqueio também fica
suspensa a cobrança de assinatura básica. A prestadora tem o prazo de 24
horas para atender ao pedido de bloqueio solicitado pelo consumidor. Ao
requerer o fim do bloqueio, o consumidor deve ter o serviço reiniciado
pela prestadora em até 24 horas.
Este serviço poderá ser cobrado
se o desligamento for por prazo inferior a 30 dias e superior a 120
dias. O fundamento legal são os artigos 111 e 112 do Regulamento do
STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 da
ANATEL. Quanto à TV por assinatura, desde que adimplente, o consumidor
tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo
mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses.
A
prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o
prazo de suspensão, deve a prestadora restabelecer o serviço
gratuitamente. A base legal são os artigos 3º, XXII, e art. 12 do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos
Serviços de TV por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de
dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de
2009 da ANATEL.
Já quanto à telefonia e internet móvel o
consumidor também pode requerer a suspensão da prestação de serviços por
um determinado período. Caso esteja adimplente pode requerer à
prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação de serviço, uma única
vez, a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo
de 120 dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de
restabelecimento, sem qualquer ônus, da prestação do serviço.
É
vedada a cobrança de assinatura ou de qualquer outro valor referente à
prestação do serviço, durante o período de suspensão, e de valor
relativo à suspensão ou ao restabelecimento do serviço. A suspensão vem
fundamentada no artigo 34 do Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução
nº 477, de 7 de agosto de 2007 da ANATEL.
Nos casos em que é
possível pedir a suspensão e as operadoras se recusarem, os consumidores
devem denunciar a ANATEL ou nos procurar pelo 151 ou em um de nossos
postos de atendimento. Quanto aos serviços públicos como água e energia
elétrica, é possível solicitar o desligamento mas a religação não é
gratuita , tampouco instantânea.
Por isso, recomendamos a
avaliação prévia do consumidor antes de tomar qualquer atitude. O
fornecimento de água também pode ser interrompido para uma viagem. Nesse
caso, por tempo indeterminado. A companhia cobra também uma taxa para
que o abastecimento seja retomado.
No caso da energia elétrica, o
procedimento, que funciona como um cancelamento de contrato, é gratuito.
A companhia tem até três dias úteis para fazer o desligamento e seis
dias úteis para reestabelecer o fornecimento. Em todos os casos, para
pedir a suspensão do serviço, o cliente precisa estar com as contas em
dia.
É aconselhável manter desconectados os aparelhos elétricos
que ofereçam riscos (ex: ferro de passar roupa, grill, modelador, etc.)
Para religar será cobrada uma taxa na fatura de energia elétrica, de
acordo com os valores estabelecidos em Resolução da ANEEL - Agência
Nacional de Energia Elétrica, no item “Religação normal”
Nenhum comentário:
Postar um comentário