Ano
novo e os pais já começam a procurar promoções no material escolar. O
Procon orienta que as escolas têm obrigação de fornecer a lista de
material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher
fornecedores de sua preferência.
Algumas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, mas esta prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
A escola não poderá exigir marcas dos materiais escolares, nem pode obrigar o aluno a adquirir material em determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral, e nem marcas específicas. Tal exigência configura "venda casada", prática expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso haja alguma irregularidade cometida pelas escolas elas poderão responder a processo administrativo e ser multadas. Toda e qualquer situação que impede o consumidor do direito de escolha é indevida. Porém, é aceitável a venda de material didático das próprias escolas.
É permitida a venda do material didático produzido pela própria escola e que será utilizado durante o ano letivo. Já os materiais relativos a infra-estrutura do aluno na escola (copos descartáveis, papel higiênico, água potável, etc.) não podem ser cobrados pelo estabelecimento. Produtos para a higiene pessoal não podem fazer parte da lista.Na lista não pode haver nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. A escola não pode pedir materiais que são para uso coletivo como giz, papel higiênico ou grampeador. A compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades.
No caso de papel, a escola só pode pedir uma resma por aluno, mais do que isso já pode ser considerado exagero.As escolas só podem solicitar materiais de uso pedagógico do aluno. A lista abaixo informa os itens que não podem ser pedidos aos pais na hora da matrícula.
Segue itens:
1. Álcool hidrogenado
2. Algodão
3. Bolas de sopro
4. Canetas para lousa
5. Copos descartáveis
6. Cordão
7. Creme dental
8. Disquetes
9. Elastex
10. Esponja para pratos
11. Estêncil a álcool e óleo
12. Fita para impressora
13. Fitas decorativas
14. Fitilhos
15. Giz branco e colorido
16. Grampeador
17. Grampos para grampeador
18. Lenços descartáveis
19. Medicamentos
20. Papel higiênico
21. Papel convite
22. Papel ofício colorido
23. Papel ofício (230 x 330)
24. Papel para impressoras
25. Papel para copiadoras
26. Papel de enrolar balas
27. Pegador de roupas
28. Plásticos para classificador
29. Pratos descartáveis
30. Sabonetes
31. Talheres descartáveis
32. TNT (tecidos não tecido)
33. Tonner
É sempre bom o consumidor pesquisar os preços antes de comprar, em vários estabelecimentos, para economizar. Pesquisar muito é o melhor caminho, pois o Código de Defesa do Consumidor não garante a devolução do dinheiro, caso o consumidor queira desistir da compra por ter encontrado o produto mais barato em outra loja.
Antes de comprar, verifique se existem itens que sobraram do período anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los , em seguida faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos.
Aproveite as amizades para concretizar compra em conjunto. Algumas lojas concedem descontos para grupos em compras de grandes quantidades ou venda por atacado.
Caso a escolha seja pelo pagamento à vista, peça desconto. Analise os juros e taxas cobradas nas compras com o cartão de crédito. É importante frisar que o pagamento com cartão de crédito é considerado como à vista, portanto, o preço não deve sofrer alteração.
No entanto, se o consumidor efetuar o pagamento no cartão parcelado ou a prazo poderá ser cobrado juros. Para compras com cheques pré-datados, faça com que as datas sejam especificadas na nota fiscal e no verso dos cheques, como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja.
Nota Fiscal
O estabelecimento comercial é obrigado a fornecer a nota fiscal da compra para o consumidor. Somente com este documento pode-se exigir a solução de problemas com a mercadoria.
O consumidor tem os seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor caso os produtos adquiridos, mesmo que sejam importados, apresentem algum problema.
Evite comprar em ambulantes e camelôs. Apesar do preço, muitas vezes vantajosos, este tipo de vendedor não fornece nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.
Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.
Uniforme
No que tange ao uniforme escolar, os pais também devem ter opção de compra. Assim, devem os pais verificar se é obrigatório o uso de uniforme escolar na escola em questão e quanto o custo do mesmo irá influenciar no orçamento final. No que tange a compra obrigatória na escola, somente se a instituição educacional possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em terceiros pré-determinados, do contrário, a prática é abusiva.
O registro é feito no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) e, reproduzir sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada é crime contra as marcas, conforme o art. 189, da Lei 9.279/96.
Caso o consumidor queira saber se determinada marca é devidamente registrada, pode ligar para o tel.: 3037-3000.
A Lei 8.907, de 1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima onde a escola funciona.
Fonte: PROCON-RJ
Algumas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, mas esta prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
A escola não poderá exigir marcas dos materiais escolares, nem pode obrigar o aluno a adquirir material em determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral, e nem marcas específicas. Tal exigência configura "venda casada", prática expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso haja alguma irregularidade cometida pelas escolas elas poderão responder a processo administrativo e ser multadas. Toda e qualquer situação que impede o consumidor do direito de escolha é indevida. Porém, é aceitável a venda de material didático das próprias escolas.
É permitida a venda do material didático produzido pela própria escola e que será utilizado durante o ano letivo. Já os materiais relativos a infra-estrutura do aluno na escola (copos descartáveis, papel higiênico, água potável, etc.) não podem ser cobrados pelo estabelecimento. Produtos para a higiene pessoal não podem fazer parte da lista.Na lista não pode haver nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. A escola não pode pedir materiais que são para uso coletivo como giz, papel higiênico ou grampeador. A compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades.
No caso de papel, a escola só pode pedir uma resma por aluno, mais do que isso já pode ser considerado exagero.As escolas só podem solicitar materiais de uso pedagógico do aluno. A lista abaixo informa os itens que não podem ser pedidos aos pais na hora da matrícula.
Segue itens:
1. Álcool hidrogenado
2. Algodão
3. Bolas de sopro
4. Canetas para lousa
5. Copos descartáveis
6. Cordão
7. Creme dental
8. Disquetes
9. Elastex
10. Esponja para pratos
11. Estêncil a álcool e óleo
12. Fita para impressora
13. Fitas decorativas
14. Fitilhos
15. Giz branco e colorido
16. Grampeador
17. Grampos para grampeador
18. Lenços descartáveis
19. Medicamentos
20. Papel higiênico
21. Papel convite
22. Papel ofício colorido
23. Papel ofício (230 x 330)
24. Papel para impressoras
25. Papel para copiadoras
26. Papel de enrolar balas
27. Pegador de roupas
28. Plásticos para classificador
29. Pratos descartáveis
30. Sabonetes
31. Talheres descartáveis
32. TNT (tecidos não tecido)
33. Tonner
É sempre bom o consumidor pesquisar os preços antes de comprar, em vários estabelecimentos, para economizar. Pesquisar muito é o melhor caminho, pois o Código de Defesa do Consumidor não garante a devolução do dinheiro, caso o consumidor queira desistir da compra por ter encontrado o produto mais barato em outra loja.
Antes de comprar, verifique se existem itens que sobraram do período anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los , em seguida faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos.
Aproveite as amizades para concretizar compra em conjunto. Algumas lojas concedem descontos para grupos em compras de grandes quantidades ou venda por atacado.
Caso a escolha seja pelo pagamento à vista, peça desconto. Analise os juros e taxas cobradas nas compras com o cartão de crédito. É importante frisar que o pagamento com cartão de crédito é considerado como à vista, portanto, o preço não deve sofrer alteração.
No entanto, se o consumidor efetuar o pagamento no cartão parcelado ou a prazo poderá ser cobrado juros. Para compras com cheques pré-datados, faça com que as datas sejam especificadas na nota fiscal e no verso dos cheques, como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja.
Nota Fiscal
O estabelecimento comercial é obrigado a fornecer a nota fiscal da compra para o consumidor. Somente com este documento pode-se exigir a solução de problemas com a mercadoria.
O consumidor tem os seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor caso os produtos adquiridos, mesmo que sejam importados, apresentem algum problema.
Evite comprar em ambulantes e camelôs. Apesar do preço, muitas vezes vantajosos, este tipo de vendedor não fornece nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.
Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.
Uniforme
No que tange ao uniforme escolar, os pais também devem ter opção de compra. Assim, devem os pais verificar se é obrigatório o uso de uniforme escolar na escola em questão e quanto o custo do mesmo irá influenciar no orçamento final. No que tange a compra obrigatória na escola, somente se a instituição educacional possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em terceiros pré-determinados, do contrário, a prática é abusiva.
O registro é feito no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) e, reproduzir sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada é crime contra as marcas, conforme o art. 189, da Lei 9.279/96.
Caso o consumidor queira saber se determinada marca é devidamente registrada, pode ligar para o tel.: 3037-3000.
A Lei 8.907, de 1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima onde a escola funciona.
Fonte: PROCON-RJ
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