Além de enfrentar problemas com extravios ou quebra de
mercadorias, as reclamações com tarifações são comuns entre consumidores
que optam pelas compras internacionais. O estudante de nutrição Milan
Marcel Mateus recebeu uma remessa de Boston, nos Estados Unidos, para a
cidade onde morava na ocasião, em Ribeira Preto (SP). Para receber as
camisetas, presente de sua irmã, que somavam US$ 30 e, no máximo, US$ 15
de frete, foi tarifado com um valor em torno de R$ 60, além de pagar
pela armazenagem e outras tarifações, que somaram mais R$ 30.
"Assim
que recebi a encomenda preenchi um formulário no próprio correio
pedindo a revisão, antes de retirar o pacote, pois você não tem nenhum
tipo de acesso ao pacote sem pagar. A resposta foi negativa", conta. Em
outras ocasiões em que comprou de sites como Ebay, Bodybuilding.com,
amazon.com e etc., com valores entre US$ 30 e US$ 100, também foi
tarifado com cerca de 60% de tarifa sobre o valor do produto, mais o
frete.
Apesar
de muitos consumidores enfrentarem problemas como o do estudante, já é
bastante conhecida a isenção dos tributos para compras com valores que
somam US$ 50, incluindo o frete. No entanto, o que tem ganhado destaque
nos últimos dias são as discussões de que valores até US$ 100 são
isentos de tributos.
Recentemente
o site BJC, voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, publicou um
conteúdo afirmando que compras feitas em sites de fora do país e pelo
correio com valores abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas. A
publicação utilizou como base o decreto-lei 1.804, de 3 de setembro de
1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas
postais internacionais. Em seu artigo 2o. inciso II, o decreto-lei
dispõe sobre a "isenção do imposto de importação dos bens contidos em
remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em
outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Já
a determinação da Receita Federal é defendida por meio da Portaria MF
156, de 24 de junho de 1999, que em uma instrução normativa da Receita
Federal, estabelece que “os bens que integrem a remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com
isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário
sejam pessoas físicas”.
Além
disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF
096/99, que em seu artigo 2º, dispõe que os bens que integrem remessa
postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 terão isenção do
Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas. A Receita Federal foi procurada para comentar a
tributação, mas não se pronunciou até o fechamento desta reportagem.
Para
Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade
de Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP,
tanto a portaria como a instrução tem validade, desde que não se
sobreponha a um decreto-lei. "Se ela estivesse legislando e não entrasse
em colisão como uma lei superior, ela teria validade. Mas nessas
condições, ela extrapola os limites da legalidade", afirma.
A
recomendação do advogado para os contribuintes pessoas físicas que
forem obrigados a recolher imposto de remessas postais de até US$ 100 é
que busquem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem
pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já
recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de
cinco anos do recolhimento.
Em
um primeiro momento, o contribuinte deve entrar com um recurso
administrativo solicitando a isenção do imposto no momento de retirar a
mercadoria. Caso o recurso seja negado, ele deve entrar com um recurso
no Juizado Especial Federal solicitando a isenção dos tributos com base
no que estabelece o decreto-lei. Vale mencionar que para ter direito a
isenção do tributo é necessário que o envio da mercadoria tenha sido
feito de pessoa física para pessoa física. Em caso de sites de compra, o
nome do vendedor deve ser identificado para que seja solicitada a
isenção do tributo.
Fonte: MSN.com
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