segunda-feira, 10 de março de 2014

Cláusulas de contrato de adesão podem ser derrubadas na Justiça

Nas relações de consumo, quase 100% dos contratos firmados entre os dois lados do balcão são denominados de “adesão”, ou seja, aqueles já escritos, preparados e impressos pelo fornecedor. Para ele ter valor, basta o preenchimento dos espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviço. No contrato de adesão, as cláusulas são preestabelecidas sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do que foi escrito.
Mas é só em tese. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tutela as relações de consumo, é claro quando diz “que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (artigo 47). E muitas decisões judiciais têm favorecido o consumidor quando a ação trata de contrato de adesão.
Decisão – Por exemplo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relação à devolução de valores ao consumidor após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerou abusiva a cláusula do contrato que determinava a devolução do valor pago ao consumidor em parcelas. Conforme foi escrito na decisão, “a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao artigo 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece”.
“O Judiciário, com suas decisões, vem aperfeiçoando o CDC, visto que essa lei foi construída com cunho principiológico, ou seja, depende e necessita de detalhamento”, explica Vinícius Zwarg, advogado especialista em Direito do Consumidor que atua no escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Projetos de lei ou decisões judiciais são alguns dos instrumentos que contribuem para o aprimoramento da lei consumerista.
Contrato – Mas as empresas podem (e devem) aperfeiçoar seus contratos de adesão para se resguardarem juridicamente caso um de seus clientes entre com ação na Justiça para questionar alguma cláusula contratual. A primeira providência, instrui o dr. Vinícius Zwarg, é buscar especialista com experiência não só em contrato, mas que também conheça as leis de consumo e as decisões judiciais sobre relações de consumo. “O bom contrato é aquele construído com o que não deu certo”, ressalta o advogado.
Fonte: Procon SP

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