Nas relações de consumo, quase 100% dos contratos firmados entre os
dois lados do balcão são denominados de “adesão”, ou seja, aqueles já
escritos, preparados e impressos pelo fornecedor. Para ele ter valor,
basta o preenchimento dos espaços referentes à identificação do
comprador e do bem ou serviço. No contrato de adesão, as cláusulas são
preestabelecidas sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do que foi escrito.
Mas é só em tese.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tutela as
relações de consumo, é claro quando diz “que as cláusulas contratuais
deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”
(artigo 47). E muitas decisões judiciais têm favorecido o consumidor
quando a ação trata de contrato de adesão.
Decisão – Por exemplo,
recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relação à
devolução de valores ao consumidor após a rescisão de contrato de compra
e venda de imóvel, considerou abusiva a cláusula do contrato que
determinava a devolução do valor pago ao consumidor em parcelas.
Conforme foi escrito na decisão, “a jurisprudência do STJ vem
proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa
ao artigo 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente
vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo,
auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do
imóvel, como normalmente acontece”.
“O Judiciário, com suas
decisões, vem aperfeiçoando o CDC, visto que essa lei foi construída com
cunho principiológico, ou seja, depende e necessita de detalhamento”,
explica Vinícius Zwarg, advogado especialista em Direito do Consumidor
que atua no escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Projetos de lei
ou decisões judiciais são alguns dos instrumentos que contribuem para o
aprimoramento da lei consumerista.
Contrato – Mas as empresas
podem (e devem) aperfeiçoar seus contratos de adesão para se
resguardarem juridicamente caso um de seus clientes entre com ação na
Justiça para questionar alguma cláusula contratual. A primeira
providência, instrui o dr. Vinícius Zwarg, é buscar especialista com
experiência não só em contrato, mas que também conheça as leis de
consumo e as decisões judiciais sobre relações de consumo. “O bom
contrato é aquele construído com o que não deu certo”, ressalta o
advogado.
Fonte: Procon SP
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