Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor,
oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o
que fazer em cada caso.
DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM PUBLICIDADE
Toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.
O
descumprimento da oferta pelo fornecedor dá ao consumidor o direito de
exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (art.
35, Código de Defesa do Consumidor):
- o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
- outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;
- a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
É resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A
publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de
informar, na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço,
levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características
(art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor).
É
o caso de uma ótica que veicula publicidade concedendo 70% de desconto
na compra de lentes de contato à vista. No entanto, deixa de informar
que o desconto se refere apenas às lentes de contato gelatinosas.
PUBLICIDADE ENGANOSA
A
publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer
o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que
pretendia - ou esperava - na hora da compra.
Considera-se
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo,
mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).
A
publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que
foi noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ABUSIVA
Por
publicidade abusiva se entende aquela que "incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança" (art. 37, § 2o, Código de Defesa do
Consumidor). A ideia de publicidade abusiva está relacionada a valores
da sociedade, não resultando, necessariamente, em prejuízo econômico
para o consumidor.
Fonte: Idec
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