sexta-feira, 3 de maio de 2013

Não existe valor mínimo para compra com Cartão de credito

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.
 
 



MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º. § 2º, da Medida Provisória n. 434(1), de 27 de fevereiro de 1991, resolve:

Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expresos com a utilização de duas casas decimais;
II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e
II - os comprovantes de venda serão expressos em URV.
Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. - Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda.

(D.0. de 14 de março de 1994, pág. 3.537).



Fonte: MPCon - Ministério Público do Consumidor

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