Segundo
o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode
haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão
de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento
comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas,
se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria
visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de
pagamento.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
O
Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no artigo 8º. § 2º, da Medida Provisória n. 434(1), de
27 de fevereiro de 1991, resolve:
Art.
1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas
faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a
prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias,
observado o seguinte:
I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expresos com a utilização de duas casas decimais;
II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por
empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I
- não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com
uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e
II - os comprovantes de venda serão expressos em URV.
Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. - Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda.
(D.0. de 14 de março de 1994, pág. 3.537).
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Fonte: MPCon - Ministério Público do Consumidor
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