
Resposta: A Empresa de Correios é, sim, responsável pelo extravio da mercadoria. Conforme documentação apresentada pelo consumidor, os produtos deram entrada no Brasil e, a partir desse momento, estavam sob a responsabilidade dos Correios. Em alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o valor dos produtos. Se houver sido contratado o seguro e o valor cobrir o valor dos produtos, o consumidor pode usufruir disso e ser ressarcido. Se não houver seguro ou se o seguro não cobrir o valor total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo indenizar o consumidor por TODOS os prejuízos.
Entretanto, nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros cessantes - quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado.
Caso os prejuizos superem 20 salários mínmos, haverá a necessidade de contratação de advoado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes. De posse desse documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal perante a própria empresa ou ao Procon, por exemplo). Procure seus direitos! Você tem razão de estar indignado com a postura da empresa. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Fonte: Uol - Consumidor Moderno
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