A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um
produto. No caso de bem móvel (produto), a propriedade deste se
transfere pela simples tradição.
Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo.
Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo.
Esta
pode ser comprovada com a fatura do cartão de crédito, o certificado de
garantia preenchido pela loja, tíquetes, etiquetas, código de barras, e
até mesmo por meio de testemunhas.
A troca da
mercadoria ou envio desta à assistência técnica para conserto (caso de
produto em garantia) não pode ser impedida pelos fornecedores apenas
porque o consumidor não dispõe da nota fiscal, desde que a aquisição do
produto seja comprovada por outros meios, como dito acima.
Os
fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime),
mas a falta do documento não descaracteriza a relação de consumo, pois
esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o
Fisco.
Os comerciantes também não podem recusar a
segunda via da nota fiscal ao consumidor. Embora não exista obrigação
legal expressa para o fornecimento da segunda via do documento, a recusa
das lojas em fornecê-lo fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as
relações de consumo.
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