
De
acordo com a norma, o consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a
sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua
vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para
inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia
útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos
perecíveis ou de medicamentos.
Após esse procedimento, a empresa
tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em
caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor
deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou
substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a
decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A
advogada do Idec, Mariana Ferreira Alves, alerta que o consumidor
precisa ficar atento às regras para obter o ressarcimento e evitar a
recusa do pedido. "É fundamental o consumidor ter conhecimento dessas
regras para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos
danos pela distribuidora por ter providenciado, sem anuência prévia
desta, a reparação do equipamento.”
Mariana, no entanto, ressalta
que mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo
recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor. “Havendo a negativa ainda
é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de
Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com
provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela
queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo
profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um
processo judicial."
Produtos essenciais
No caso de
equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos
previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O
Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de produtos
essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de
ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A
distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do
ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos
gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de
relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o
consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do
término do prazo de inspeção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário