Danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores,
refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, em
decorrência de corte súbito no fornecimento de energia elétrica, podem
ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora. A Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 414, de 2010,
que trata das condições gerais para o fornecimento de energia elétrica e
dedica o Capítulo XVI ao Ressarcimento de danos elétricos.
De
acordo com a norma, o consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a
sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua
vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para
inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia
útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos
perecíveis ou de medicamentos.
Após esse procedimento, a empresa
tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em
caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor
deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou
substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a
decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A
advogada do Idec, Mariana Ferreira Alves, alerta que o consumidor
precisa ficar atento às regras para obter o ressarcimento e evitar a
recusa do pedido. "É fundamental o consumidor ter conhecimento dessas
regras para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos
danos pela distribuidora por ter providenciado, sem anuência prévia
desta, a reparação do equipamento.”
Mariana, no entanto, ressalta
que mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo
recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor. “Havendo a negativa ainda
é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de
Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com
provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela
queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo
profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um
processo judicial."
Produtos essenciais
No caso de
equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos
previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O
Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de produtos
essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de
ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A
distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do
ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos
gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de
relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o
consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do
término do prazo de inspeção.
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