sexta-feira, 15 de março de 2013

Veja os direitos do consumidor na hora de frequentar bares e restaurantes

É muito bom poder sair de casa um pouco e comer em um restaurante ou  então aproveitar um bar. Porém, a noite pode acabar em confusão por conta de desentendimentos entre o estabelecimento e o consumidor. Para evitar esse tipo de problema, a Proteste – Associação de Consumidores,  lançou, em homenagem ao Dia Mundial do Consumidor (15 de março), uma cartilha com alguns cuidados que os clientes devem ter. Confira abaixo algumas dicas.
Comanda
A cobrança de uma taxa pela perda da comanda, na qual são anotados os pedidos do cliente, é considerada uma prática abusiva, pois é responsabilidade do estabelecimento saber o que o cliente consumiu. Ou seja, eles precisam ter uma forma de controlar o consumo, mesmo com o extravio do cartão ou comanda. Enquanto ao consumidor cabe conferir se o que está sendo cobrado foi realmente consumido.
Gorjeta
O pagamento da taxa de serviço, que é de 10% referente ao valor da conta, é facultativo, pois se caracteriza como uma doação. Portanto, observe a discriminação dos valores cobrados em sua comanda, e opte pelo pagamento da taxa de serviço como forma de gratificação ao garçom que lhe prestar um bom serviço. Caso não tenha sido bem atendido, não se sinta pressionado a pagar.
Couvert Artístico
Ao contrário da taxa de serviço, a cobrança do ”couvert artístico” é permitida sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Entretanto, para que haja a cobrança, é preciso que haja uma informação prévia, seja por meio de cartazes ou no cardápio. Além disso, também é ilegal a cobrança de couvert artístico para música ambiente ou telão em dia de jogos.
Para se considerar o pagamento, o estabelecimento deverá ter um contrato de trabalho com o artista de, no mínimo, quatro horas de duração, e a apresentação terá de ser ininterrupta ou intercalada por 60 minutos ou mais.
Consumação mínima
A exigência de consumação mínima é proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), portanto, a prática é abusiva. A explicação é de que o fornecedor não pode condicionar a entrega de um produto ou prestação de serviço a limites quantitativos.

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