O consumidor que sofreu danos em equipamentos
eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar e
computadores causados por corte súbito no fornecimento de luz pode
pedir ressarcimento à empresa distribuidora de energia. A Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 414/2010, que
trata das condições gerais para o fornecimento o abastecimento e dedica
um capítulo ao ressarcimento de danos elétricos.
De
acordo com a norma, o consumidor tem 90 dias para encaminhar a
reclamação à concessionária distribuidora do serviço. A partir disso, a
empresa tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para
inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia
útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos
perecíveis ou de medicamentos, pela urgência do conserto.
Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A advogada do Idec Mariana Ferreira Alves ressalta que, mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC):
— Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um processo judicial.
Produtos essenciais têm prazos longos para ressarcimento
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.
Interrupções repentinas podem proporcionar desconto na conta
Uma dúvida frequente diz respeito às constantes interrupções na prestação de serviço e se estas podem resultar em desconto na tarifa seguinte.
— Existem limites, determinados pela Aneel para duração das interrupções de energia e limites de quantas vezes (frequência) as interrupções podem ocorrer no mês. Se forem excedidos, o consumidor tem direito a compensação em forma de desconto nas próximas faturas. Esse desconto deve ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar do mês em que houve a interrupção — explica a advogada do Idec Mariana Alves.
A Aneel estabelece limites para os chamados indicadores de continuidade individuais, que são avaliados por meio de índices que medem a frequência e a duração das interrupções. Os indicadores analisam paralisações superiores a três minutos, sendo admitida alguma margem de apuração. Os indicadores de continuidade são os seguintes:
— DEC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica; o valor é marcado por unidade consumidora/residência;
— DIC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica na unidade consumidora ou ponto de conexão;
— FEC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, por unidade consumidora;
— FIC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão
Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A advogada do Idec Mariana Ferreira Alves ressalta que, mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC):
— Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um processo judicial.
Produtos essenciais têm prazos longos para ressarcimento
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.
Interrupções repentinas podem proporcionar desconto na conta
Uma dúvida frequente diz respeito às constantes interrupções na prestação de serviço e se estas podem resultar em desconto na tarifa seguinte.
— Existem limites, determinados pela Aneel para duração das interrupções de energia e limites de quantas vezes (frequência) as interrupções podem ocorrer no mês. Se forem excedidos, o consumidor tem direito a compensação em forma de desconto nas próximas faturas. Esse desconto deve ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar do mês em que houve a interrupção — explica a advogada do Idec Mariana Alves.
A Aneel estabelece limites para os chamados indicadores de continuidade individuais, que são avaliados por meio de índices que medem a frequência e a duração das interrupções. Os indicadores analisam paralisações superiores a três minutos, sendo admitida alguma margem de apuração. Os indicadores de continuidade são os seguintes:
— DEC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica; o valor é marcado por unidade consumidora/residência;
— DIC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica na unidade consumidora ou ponto de conexão;
— FEC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, por unidade consumidora;
— FIC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão
— DMIC: duração máxima da interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão.Os
limites dos indicadores são definidos para períodos mensais,
trimestrais e anuais. O assunto está abordado em regulamentação
específica da Aneel. As informações referentes aos indicadores de
continuidade estão disponíveis na fatura de energia elétrica.
Informações adicionais devem ser obtidas com a própria distribuidora que
fornece o serviço.
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